Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1487998/RS (2014/0265250-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROBERTO VERONEZ
ADVOGADO: FABIANE HOLZMEIER - RS045673
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ALEXANDRA CRISTINA GIACOMET PEZZI E OUTRO(S) - RS052989
RECORRIDO: ANVISA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO VERONEZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E USO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DOS PRODUTOS DA EMPRESA APELANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PERANTE A ANVISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Visto que a apelante insurge-se contra ato concreto expedido pela ANVISA, a legitimidade passiva é do ente de que emanou o ato impugnado, e não dos entes que porventura tenham de pautar seu comportamento pelo ato impugnado. 2. Não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto a resolução questionada não anulou o registro da apelante perante o Ministério da Agricultura. 3. Ausência de ofensa aos princípios da publicidade e da ampla defesa, visto que o ato questionado foi devidamente veiculado no Diário Oficial, tendo a ANVISA, ainda, tentado notificar a apelante, sem, contudo, obter sucesso. 4. Não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, porquanto as decisões proferidas em feitos anteriores não vinculam a ANVISA, que neles não figurou como parte. Eventual dispensa da apelante de registro perante o Ministério da Saúde não implica a sua dispensa de sujeitar-se à fiscalização sanitária, que abrange quaisquer produtos destinados ao consumo humano passíveis de causar dano à saúde e que é exercida pela referida agência. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 54 da Lei 9.784/99, alegando que não teria mais a Administração a possibilidade de revisão de ato de concessão de registros dos produtos da autora em função do prazo decadencial. Aponta, ainda, afronta aos arts. 467, 468 e 472 do CPC/73, sustentando violação à coisa julgada. No mais, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, I, II, XXXVI e LV; 37, 84, IV, e 170, da Constituição Federal, em desrespeito aos princípios da segurança jurídica, publicidade, contraditório e ampla defesa. Alega, também, contrariedade ao art. 6º da Lei nº 1.283/50 e ao art. 2º do Decreto 30.691/52, sustentando que existe dupla fiscalização (ANVISA e Ministério da Agricultura) no setor de mel e derivados, o que a lei proíbe expressamente; arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, defendendo a legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, pois possui competência para cumprir as determinações da ANVISA, no âmbito do seu território. Por fim, aponta divergência jurisprudencial, defendendo a ilegalidade da sanção aplicada, já que os produtos da autora são próprios para o consumo e foram fabricados em condições higiênicas adequadas. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Quanto à análise do art. 6º da Lei nº 1.283/50, do art. 2º do Decreto 30.691/52, e dos arts. 10 e 23 da Lei 6.437/77, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Com relação à alegação de decadência, coisa julgada e legitimidade passiva do Município de Porto Alegre, o Tribunal de origem assim se manifestou: Ilegitimidade passiva A preliminar merece ser acolhida. No caso dos autos, o autor não se volta contra determinação decorrente de ato abstrato expedido pela Anvisa, mas sim contra ato concreto, dirigido unicamente ao autor. Trata-se da Resolução nº 5.478/11 da Anvisa, que determinou 'a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os produtos sob vigilância sanitária fabricados por ROBERTO VERONEZ ME (...), por não possuir registros e Autorização de Funcionamento nesta Agência' (evento 1, RES3). Em casos assim, a legitimidade passiva é do ente de que emanou o ato impugnado, e não dos entes que porventura tenham de pautar seu comportamento pelo ato impugnado. Portanto, o fato de o Município de Porto Alegre ter atribuições na área de vigilância sanitária e ter de atentar para as resoluções da Anvisa não torna o Município parte legítima, pois a discussão se limita à validade do ato impugnado. Anulado o ato, o Município ficara por consequência desobrigado de obedecer ao ato, independente de sua participação no processo. Seria diferente caso se estivesse diante de ação proposta contra exigência ou proibição decorrente de ato abstrato expedido pela Anvisa no exercício de seu poder normativo. Aí sim, os entes responsáveis pelo cumprimento do ato deveriam estar no polo passivo, pois a validade do ato abstrato em discussão diria respeito aos fundamentos da decisão a ser proferida, sem constituir o objeto do processo. Isto, todavia, como já dito, não é o que ocorre no presente caso, pois, aqui, a ação se volta contra ato concreto, que tem como destinatário exclusivamente o autor, de modo que a anulação do ato - pedido para o qual somente a Anvisa é legitimada passiva - é suficiente para a tutela dos interesses do autor. Diante disso, acolho a preliminar, a fim de que o Município de Porto Alegre seja excluído da relação processual, por ilegitimidade passiva. Coisa julgada formada pelo julgamento dos mandados de segurança impetrados perante a Justiça Estadual O autor afirma que o ato impugnado violaria a coisa julgada formada pelo julgamento de três mandados de segurança impetrados perante a Justiça Estadual. Como se vê nos acórdãos juntados pelo autor (evento 1, ACOR4, ACOR10 e ACOR11), figuravam no polo passivo de tais ações os Municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul e Santa Maria, pessoas jurídicas a que estavam vinculadas as autoridades coatoras de cada mandado de segurança. Sendo assim, como já apontado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, as decisões proferidas em tais ações não vinculam a Anvisa, que não foi parte naqueles processos. Além disso, a questão discutida nos mandados de segurança era a obrigatoriedade de registro do autor perante o Ministério da Saúde, enquanto o motivo que ensejou a edição do ato impugnado foi a falta de registro do autor perante a Anvisa. Conforme apontado na inicial, o autor obteve, junto ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, decisão determinando que a Anvisa cancelasse o ato impugnado, por supostamente violar a coisa julgada formada em um dos mandados de segurança mencionados acima (evento 1, OFÍCIO/C9). Quanto a isto, contudo, observo que não cabe a este juízo atuar como executor de determinações expedidas pela Justiça Estadual. Não cabe aqui perquirir sobre o acerto de tal decisão. Se o autor pretende que tal determinação seja cumprida, deve pleitear seu cumprimento perante o Juízo de Direito, o que impede que ela sirva de fundamento para que seja acolhido o pedido formulado neste processo. Decadência O autor afirma que está registrado perante o Ministério da Agricultura desde 1998, de modo que teria havido a decadência do direito da Administração de anular o ato. Todavia, a argumentação não se aplica ao caso, pois a Resolução nº 5.784/11 não anulou o registro do autor perante o Ministério da Agricultura, mas, isto sim, suspendeu a produção e a comercialização dos produtos do autor, por falta de registro perante a Anvisa. Trata-se de questões diferentes. Violação ao princípio da publicidade e da ampla defesa O autor afirma que a Anvisa violou o princípio da publicidade, pois apenas publicou o ato no Diário Oficial, sem notificar diretamente o autor. Não constato violação ao princípio da publicidade, pois o ato foi devidamente publicado no Diário Oficial, conforme dito na petição inicial. Tampouco constato violação à ampla defesa. O ato não impôs sanção ao autor. Como bem apontado na contestação, o ato não cancelou o registro do autor, mas, isto sim, reconheceu a inexistência de registro. Nos termos do artigo 7º, IX, da Lei nº 9.782/99, compete à Anvisa 'conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação'. Vê-se, portanto, que o autor já não tinha o direito de produzir e comercializar produtos sob vigilância sanitária sem registro na Anvisa, de modo que a determinação de suspensão da produção e da comercialização de tais produtos não implicou restrição a direito seu. Além disso, a Anvisa tentou notificar o autor, porém, como comprovado à fl. 12 do documento PROCADM4 do evento 17, ele não foi localizado nos endereços constantes do processo (Rua Quinze de Novembro, nº 1.006, e Rua Quinze de Novembro, nº 112, ambos em Pelotas/RS). Conforme atestado no referido documento, o primeiro endereço 'é uma residência e segundo informações dos vizinhos, era da família de Roberto Veronez, mas está vendida há dois anos', e o segundo 'encontra-se à venda, estando fechado. Segundo vizinhos, a empresa teria ido para Santa Catarina mas não sabem o local exato e era neste endereço que funcionava a fábrica'. Observe-se que o endereço da Rua Quinze de Novembro nº 1.006 é o que consta do registro empresarial do autor (evento 7, CONTRSOCIAL2). Entendo que o decreto de improcedência não merece reforma, de modo que adoto a fundamentação acima transcrita como razões de decidir. Destaco que, como bem pontuou o juízo a quo na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, eventual dispensa da apelante de registro perante o Ministério da Saúde não implica a sua dispensa de sujeitar-se à fiscalização sanitária, que abrange quaisquer produtos destinados ao consumo humano passíveis de causar dano à saúde e que é exercida pela ANVISA. Acrescento, ainda, que o fato de ter sido atestado por meio de testes laboratoriais que os produtos fabricados pela apelante são próprios para consumo e foram processados em condições higiênicas adequadas não afasta a necessidade de registro e de obtenção de autorização para funcionamento junto à ANVISA, devendo a empresa sujeitar-se aos procedimentos necessários a tanto a fim de prosseguir com suas atividades. Destaco, por fim, que a medida questionada não afronta o direito ao livre exercício da atividade econômica, visto que se presta a assegurar a regularidade de produtos que possam afetar a saúde da população brasileira, tendo a ANVISA agido no exercício da atribuição que lhe foi legalmente conferida. Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, dos aludidos fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado, além da comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA