Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711659/DF (2024/0291911-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ISRAEL JUNQUEIRA
AGRAVANTE: PEDRO CORREIA LEITE
AGRAVANTE: RAIMUNDO BENEVIDES PRADO
AGRAVANTE: REGINA LUCIA SOARES DE SOUSA PEREIRA
AGRAVANTE: RICARDO NASCIMENTO BOMFIM
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA
AGRAVANTE: SIMAO PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS
AGRAVANTE: TITO LYS BATISTA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALDEMIR AMANCIO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: WALBER DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF017803
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ISRAEL JUNQUEIRA, PEDRO CORREIA LEITE, RAIMUNDO BENEVIDES PRADO, REGINA LUCIA SOARES DE SOUSA PEREIRA, RICARDO NASCIMENTO BOMFIM, RUBENS PEREIRA, SIMAO PEDRO DE SOUZA VASCONCELOS, TITO LYS BATISTA DE SOUZA, VALDEMIR AMANCIO DE OLIVEIRA SILVA e WALBER DA SILVA PEREIRA, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Prescrição bienal afastada. 2. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 3. Na hipótese, a ação de cobrança foi ajuizada em 1°-10-2009 (fls. 3) e o trânsito em julgado do 11 Mandado de Segurança de autos n. 8098 no STJ se deu em 15-06-2005 (fls. 314). Transcurso de prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses. 4. Configurada a prescrição das parcelas postuladas. 5. Apelação desprovida. Acolhimento da prescrição arguida nas contrarrazões. Extinção do processo, com resolução do mérito. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou a violação dos arts. 1º e 9º do 20.910/1932; além de divergência jurisprudencial. O inconformismo não foi admitido, por aplicação da Súmula 83/STJ e por ausência de comprovação adequada do dissídio. Em suas razões recursais, a parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Diz que a jurisprudência colacionada na decisão de trancamento não se aplica ao caso, pois não seria o caso de consideração o prazo pela metade, uma vez que a pretensão veiculada na ação de cobrança é diversa daquela do mandado de segurança. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para refutar a incidência da Súmula 83/STJ. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Observo que, a despeito da alegação de que o caso concreto (enquadramento no PCC da União) não se subsume ao precedente aplicado pelo órgão julgador de origem (que também se remete ao recebimento de vantagens pecuniárias), os agravantes não apontam, por cotejo analítico, quais particularidades fático-jurídicas estariam presentes no paradigma, para que seja afastado. Afirmam que "somente a partir do deferimento do mandamus, os impetrantes passaram a ter conhecimento da real extensão da violação dos seus direitos", sem esclarecer por que essa situação seria diferente daquela posta pela decisão de não admissibilidade do apelo. Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Ainda que assim não fosse, importante registrar que é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma analítica, de que maneira o aresto paradigma apreciou matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso. Não basta a mera diagramação lado a lado dos acórdãos para se atender aos requisitos legais e regimentais. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e no art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA