Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 6679/RJ (2019/0380255-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AUTOR: JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RODRIGUES FERREIRA - RJ154210
THIAGO GOMES CRUZ - RJ184614
JOAO CARLOS AUGUSTO MOREIRA GUIMARAES - RJ0130628
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada por JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do AREsp 1.403.967/RJ, por intempestivo. O autor sustenta, em síntese, que (a) "como a intimação do acórdão se deu em 26/10/2017 deve-se atentar para os feriados que incidiriam em dias úteis desta data para frente, ou seja, prolongando o prazo de 15 dias para protocolo do Agravo em Resp" (fl. 5); (b) "o termo do prazo para a interposição do agravo em recurso especial se deu no dia 22/11/2017, sendo, logo, tempestivo, pois houve 4 feriados e 1 suspensão do expediente, totalizando 5 dias em que não correu o prazo" (fl. 6); e (c) "é imperioso que em um país como o nosso, onde as casas legislativas municipais e estaduais ultrapassam a casa das 5.500, se defina que casos como o ora em análise não prejudique o devido processo legal bem como o acesso a Justiça" (fl. 6). Ao final, requer: b) seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela, para que sejam suspensos os efeitos decisão da monocrática que não acolheu o agravo em recurso especial nº 1.403.967 – RJ (2018/0309360-6), sob relatoria do ministro presidente do STJ JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; [...] d) que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo- se a decisão monocrática que não acolheu o agravo em recurso especial nº 1.403.967 – RJ (2018/0309360-6), sob relatoria do ministro presidente do STJ JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil (fls. 15-16). Na decisão de fls. 31-32, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo o autor interposto o agravo interno de fls. 40-56. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contestação (fls. 34-38) e impugnação ao agravo interno (fls. 58-62). O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR n. 6.783/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. Assim, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018). Nesse sentido: AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 7/10/2016. No caso, o documento tido como novo, consubstanciado em portaria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispondo dos feriados e suspensões de expediente no ano de 2017, é público e o autor não demonstrou a existência de fato que o tenha impedido de ter acesso. Assim, inviável o acolhimento da ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC. Além disso, a decisão rescindenda adotou firme jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, conforme expressa previsão contida no art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo indevida a intimação da parte para regularização do vício. Nesse contexto, cabível o indeferimento liminar da pretensão autoral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. O CPC/2015 admite a propositura de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º, II), hipótese em que o objeto da presente demanda visa apenas a admissibilidade do recurso e superar a intempestividade reconhecida no aresto rescindendo. 2. O julgado rescindendo externa a orientação consolidada neste Tribunal Superior, segundo a qual, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabida a intimação da parte para regularização do vício, com espeque no art. 932 do referido Código. 3. No caso dos autos, o autor, ora agravante, não trouxe a comprovação, no momento da interposição do recurso, do ato do tribunal local suspendendo os prazos recursais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, para os fins do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. A Primeira Seção desta Corte tem admitido a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não divisadas nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015 (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020). 5. Agravo interno desprovido (AgInt na AR n. 6.745/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS E ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 2º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Pedido desconstitutivo de acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão unipessoal da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie. 4. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos. 5. Existência de farta e pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 7. Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária. 8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt na AR n. 7.087/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de ação rescisória. 2. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente. 3. Admite-se o indeferimento de plano da petição inicial de ação rescisória que confronta orientação pacificada pela Corte, a revelar a manifesta improcedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 7.579/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, julgo extinto o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito. Tendo em vista que a decisão rescindenda tem origem em ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, deixo de fixar honorários advocatícios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA