Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783775/SP (2024/0412625-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KIVEL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY - SP136601
LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO - SP174894
BRUNA QUEIROZ RISCALA - SP391237
AGRAVADO: BRAZIL TRADING LTDA
AGRAVADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: KMB DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412
DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por KIVEL VEÍCULOS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2649, e-STJ): AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C.C. DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de concessão comercial para distribuição veículos, peças e serviços da marca Kia - Nulidade da sentença não evidenciada - Manifestação apresentada pela apelante sem elementos aptos a justificar novo esclarecimento pelo perito judicial - Suficiência da prova pericial bem elaborada e elucidativa - Rescisão contratual por culpa das apeladas - Ausência de comprovação - Derrocada financeira da apelante foi provocada pela má gestão do negócio - Justa causa demonstrada - Indenizações indevidas - Honorários sucumbenciais - Termo inicial para a incidência de juros - Data do trânsito em julgado - Ação improcedente - Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 2698-2741, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 19, XV, 21, parágrafo único, 22, III, §§ 1º e 2º, 24, I, II e III, da Lei nº 6.729/79, alegando que o acórdão recorrido contrariou o sistema jurídico protetivo da Lei Ferrari, não aplicando corretamente as penalidades gradativas e o prazo de 120 dias para extinção das operações; b) 113, §1º, I a V, 186, 187, 422, 423 e 424 do Código Civil, sustentando violação ao princípio da boa-fé e ao instituto da “supressio”, com a imposição de exigências contratuais abruptas e sem prévia notificação. Contrarrazões às fls. 2755-2791, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 2792-2793, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 2796-2845, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 2848-2879, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 19, XV, 21, parágrafo único, 22, III, §§ 1º e 2º, 24, I, II e III, da Lei nº 6.729/79, alegando que o acórdão recorrido contrariou o sistema jurídico protetivo da Lei Ferrari, não aplicando corretamente as penalidades gradativas e o prazo de 120 dias para extinção das operações. Acerca da aplicabilidade da mencionada lei e do cabimento das penalidades citadas, o Tribunal local assim decidiu (fls. 2654-2656, e-STJ): A questão controversa a ser dirimida nos autos se refere à culpa pela rescisão dos contratos celebrados entre as partes. De um lado, a apelante afirma que a ruptura dos contratos pelas apeladas foi imotivada, pois, inexistente justa causa, sendo que sua derrocada financeira ocorreu em razão de inúmeras práticas abusivas das apeladas e sérias infringências à Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). De outra banda, as apeladas alegam que a má administração do negócio pela apelada foi o fator determinante para a rescisão dos contratos, observando que a inadimplência ocorre desde o ano de 2010. [...] Impertinente a invocação de nulidade dos contratos, pois, conforme previsto no art. 21, “caput” e parágrafo único da Lei Ferrari, os contratos de concessão de veículos automotores contarão com prazo indeterminado, podendo inicialmente ser ajustado por prazo determinado em período não inferior a cinco anos. No entanto, a despeito dos contratos contarem com prazo de vigência de dois anos, há previsão de prorrogação por prazo indeterminado a partir do termo final previsto, o que ocorreu, tendo a relação entre as partes perdurado por quase vinte anos. Deste modo, sem qualquer guarida a pretensão de nulidade dos contratos. No tocante à alegada ausência de observância dos arts. 19 e 22,§1º, da Lei Ferrari, quanto à necessidade de convenção da marca sobre as penalidades gradativas para fins de tratamento equânime entre as concessionárias de um mesmo fabricante e, ainda a aplicação destas sanções antes da rescisão do contrato quando esta ocorrer por culpa da concessionária, no caso em comento não houve comprovação de que tal convenção tenha sido levada a termo pela fabricante “Kia”. Assim, ausente a convenção da marca, nada obstaria que as partes livremente pactuassem sobre a imposição das penalidades gradativas, inserindo-as nos contratos celebrados. No entanto, as partes não elegeram cláusulas de penalidades progressivas nos contratos, restando ao magistrado a devida apreciação sobre eventual ilícito, abusividade ou má-fé na rescisão dos pactos na forma pretendida pelas apeladas. E, para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial que, após extenso e criterioso trabalho desenvolvido pelo “expert”, concluiu pela presença de justa causa para o encerramento da relação entre as partes por iniciativa das apeladas. A despeito de a apelante alegar que sua grave situação econômica se deu por culpa das políticas adotadas pelas apeladas, da análise de toda a documentação apresentada para a perícia, verificou-se que antes mesmo das medidas de redução de fornecimento de veículos, a apelante era devedora contumaz, contando com débitos desde o ano de 2010, fato este que, acarretaria a suspensão do fornecimento de veículos e peças/acessórios (cláusula 7 fls. 43; cláusula 8 fls. 55). Além disso, ocorrendo protestos de títulos sacados contra a apelante/concessionária, a rescisão de todos os contratos poderia se operar automaticamente (cláusula 13.4 fls. 35/36). Ainda, constatou-se que inúmeras ações judiciais nas esferas cível, fiscal e trabalhista foram intentadas em face da apelante, além do cancelamento das garantias dos contratos (cancelamento das hipotecas sobre os imóveis), tornando ainda mais temerária a manutenção da relação entre as partes. No que concerne às alegadas práticas abusivas perpetradas pelas apeladas que teriam dado azo à derrocada financeira da apelante, também não houve comprovação nos autos que as rés agiram de forma arbitrária ou em evidente má-fé. Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, embora a Lei Ferrari fosse aplicável à relação entre as partes, não houve comprovação de que as apeladas teriam agido de forma arbitrária ou em má-fé. O Tribunal entendeu que a derrocada financeira da Kivel Veículos Ltda. foi provocada pela má administração do negócio, e não por práticas abusivas das apeladas. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões apresentadas, bem como fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula 123/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.167/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 79.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 19/9/2014.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em seguida, alega vulneração aos artigos 113, §1º, I a V, 186, 187, 422, 423 e 424 do Código Civil, sustentando violação ao princípio da boa-fé e ao instituto da “supressio”, com a imposição de exigências contratuais abruptas e sem prévia notificação. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 2658, e-STJ): Inoportuna também a pretensão de aplicação da teoria da “supressio”, pois, a mera tolerância das apeladas quanto à inadimplência que contava de longa data, sem o imediato pedido de rescisão dos contratos, não implica em comportamento contraditório que impeça a pretensão de ruptura da relação entre as partes, podendo tal lapso temporal ser considerado como um prazo para a apelante se soerguer e quitar seus débitos - note-se que a inadimplência ocorreu desde o ano de 2010, sendo a rescisão comunicada apenas em 2018. Além disso, conforme constou nos contratos, qualquer tolerância suportada pelas apeladas será considerada mera liberalidade, não implicando em renúncia ao direito de exigir, posteriormente, o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária (cláusula 18 fls. 37/38; cláusula 13 fls. 49 e cláusula 20 fls. 63). O órgão julgador, fundamentado nas especificidades do caso em questão e nas evidências apresentadas nos autos, concluiu que a mera tolerância das apeladas quanto à inadimplência da Kivel não implicava em comportamento contraditório que impedisse a rescisão dos contratos, uma vez que tal tolerância era considerada mera liberalidade, conforme previsto nos contratos. Sobre o tema, também inviável a revisão da conclusão adotada pela origem, em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, esbarrando no disposto nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão acerca da incidência da "supressio", decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.500.950/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Inafastável, no caso a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI