Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176139/SP (2024/0387660-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
RECORRIDO: DIMENSAO TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA SANTOS - SP149231
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 188): APELAÇÃO — Execução Fiscal — Reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à empresa devedora — Impossibilidade — O Fisco não se manteve inerte na tentativa de executar a apelada - Redirecionamento da execução fiscal aos sócios - Prescrição intercorrente — Verificação — Transcorrido mais de 05 ( cinco) anos entre a citação da devedora principal e a citação dos sócios, que até a presente data não ocorreu — Precedentes do Superior Tribunal de Justiça — STJ — Recurso parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação ao art. 174 do CTN. Sustenta, em síntese, que é "necessário o afastamento da prescrição em relação aos sócios" (fl. 204). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não comporta trânsito. Com efeito, a Corte local, em atenção à determinação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, analisou a questão posta no recurso especial de fls. 196/206, acerca da prescrição para redirecionamento da execução fiscal, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 444/STJ-, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. Confiram-se os trechos pertinentes (fls. 220/222 - g.n.): No caso dos autos, observo que a Fazenda Estadual formulou pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa, tendo em vista a ausência de bens da executada, visando a, tão somente, alargar o universo de bens passíveis de satisfazer o crédito tributário, a partir da adição de pessoas legitimadas a suportar os efeitos da execução no polo passivo do feito. Com efeito, não há indícios de que houve por parte da empresa executada a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte (parte final do item ii, da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444), uma vez que há registro da alteração do nome empresarial, da atividade econômica e do endereço da executada na ficha cadastral da JUCESP, assim como a admissão de novos sócios (fls. 127/129), de tal sorte que, para fins de prescrição do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, o marco inicial remonta à citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária (parte inicial do item ii, da tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 444). Assim sendo, prevalece o decidido no v. acórdão, no sentido de que a "devedora principal, DIMENSÃO TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA., ingressou no processo em 05.11.1999 (fls. 05 verso- citação), sendo certo que o pedido de redirecionamento da execução ocorreu, apenas, em 28.03.2011 (fl. 1261129). Neste espectro, não há como não reconhecer a consumação da prescrição quinquenal intercorrente do redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional — CTN" (fl. 157). [...] Destarte, é o caso de se manter o v. acórdão de fls. 155/158, tendo em vista que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, mesmo levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo C. STJ no REsp n° 1.201.993/SP - Tema 444/SP, conforme os fundamentos apresentados. Nesse contexto, no tocante à referida questão suscitada no recurso especial, a saber, sobre a prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios, resta prejudicada a apreciação do apelo raro, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem solucionou a contenda com fundamento no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO TOMADA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA REEXAME DA MATÉRIA. APLICAÇÃO QO NO AG 1.154.599/SP, CORTE ESPECIAL DO STJ, DJ DE 12.05.11. PRECEDENTE DA 1ª TURMA: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, DJe de 10/09/2012. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.05.11, a Corte Especial firmou o entendimento de que (a) não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC; e (b) cabe ao próprio tribunal de origem, quando provocado por agravo interno, apreciar alegação de equívoco da referida decisão denegatória, inclusive no que se refere a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso, o TJ/RS, apreciando demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da ação civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público, e o fez invocando o precedente do STJ no REsp 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Assim, a alegação de que foi equivocada a invocação do referido precedente (por suposta falta de similitude com o caso dos autos), é matéria que deve ser submetida a exame do próprio. Tribunal local, nos termos preconizados pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP. 3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA