Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1381143/PR (2013/0107518-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GABRIEL SCHIROFF
ADVOGADO: ARI DE SOUZA FREIRE E OUTRO(S) - PR006904
DECISÃO Em exame, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 240-254, por meio do qual o apelo do ora recorrido foi parcialmente provido. O aresto está assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CEDIDOS À UNIÃO POR FORÇA DA MP N° 2.196-3/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADEDA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. IMPENHORABILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não merece prosperar a alegação da parte embargante de que houve cerceamento de defesa face a não apreciação do pedido de realização de prova pericial, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas. 2. Muito embora tenham sido reunidas no mesmo feito certidões de dívida ativa que tiveram origens distintas 'tal irregularidade não é capaz de ensejar a nulidade do processo.. Os números dos termos de inscrição em dívida ativa e respectivos valores estão expressos na CDA, de modo que é possível identificar a cota de responsabilidade de cada avalista. Ademais, as dívidas dizem respeito ao mesmo devedor principal, Volnei José Schueroff. 3. A Certidão de Dívida Ativa contém o nome do devedor, a quantia devida (valor originário), a data do vencimento, a origem da dívida, o termo inicial (da atualização monetária e dos juros), disposições legais estabelecendo a incidência dos juros de mora, correção monetária e multa, a data da inscrição e o número do processo administrativo que a originou, de modo que se vislumbra a presença de todos os requisitos legais. Ademais, a CDA possui presunção de liquidez e certeza (§1º do art. 3º da Lei n.º 6.830/80), que só pode ser desconstruída por prova produzida pelo devedor. 4. A transformação da dívida civil em, dívida ativa tem previsão legal, no § 2° da Lei n.° 4.320/1964 e expressamente permite o enquadramento como dívida ativa não -tributária de quaisquer créditos decorrentes de obrigações de contratos em geral. No caso não retrata de uma simples cessão de créditos.. Trata-se de renegociação de financiamento rural fundada na lei a cuja alocação de recursos se deu por conta do. Tesouro Nacional (art.1°, § 2°, da Lei n.° ' 9,138/1995). Ademais, a própria MP n.° 2.196-3/2001, já previa o recebimento por parte da União dos créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional (art. 2°). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°1.138.202/ES, publicado do DJE de 01/02/2010, consolidou entendimento no sentido de que o demonstrativo analítico do débito a que faz alusão o art. 614, II, do CPC, não é requisito da CDA. 6. Nos termos do art.5°, XXVI da Constituição Federal/88, a. pequena propriedade rural utilizada como residência e explorada pela entidade familiar não será objeto de penhora. 7. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na 'Súmula 297 do STJ, inclui-se às cédulas de crédito rural. 8. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca do cabimento da revisão de contratos bancários; ainda que depois dç renegociados, no's termos da Súmula n.° 286. 9. As limitações fixadas pelo Dec. n° 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não se aplicam aos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Todavia, quanto às cédulas de crédito rural, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial (Decreto -Lei n° 167/67), prevalece o art.1°, caput, da Lei de usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 10. Segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos espècíficos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4° do Dec. n°,22.626/33, bem como a Súmula n° 121 do STF. 11. É firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, embora haja previsão contratual de. incidência de comissão de permanência, tal encargo é inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto -Lei n° 167/1967, uma vez que o § unido do art. 5°, do referido diploma legal, prevê a possibilidade de cobrança somente de juros e multa'. 12. Em decorrência da mora, os juros remuneratórios poderão ser majorados até 1% ao ano, autorizada a cobrança de multa de 1Q% prevista no art. 71 do Decreto -Lei n° 167/67. 13. A limitação da multa contratual em 2%,nos termos do art. 52, § 1° do CDC, 'alterado pela Lei n.° 9.298, de 01.08.1996, aplica-se tão somente aos contratos bancários firmados após a vigência da referida alteração legislativa. 14. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. 15. Conquanto a verba honorária incluída na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertença ao advogado, sendo-lhe reconhecido direito autônomo para promover sua execução (art. 23 da Lei n°8.906/94), remanesce íntegra a norma prevista no citado art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos respectivos ônus. Os embargos opostos ulteriormente foram acolhidos exclusivamente para os fins de prequestionamento (fls. 256-277). Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o tribunal omitiu-se sobre as teses: julgamento ultra/extra petita; penhorabilidade do bem constrito; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o prequestionamento do art. 2°, do CDC; não exclusão da comissão de permanência e limitação da taxa de juros. Prossegue afirmando violação aos arts. 128, 293, 460, 467, 515 a 517, todos do CPC/1973, pois não houve insurgência da parte autora contra os chamados encargos contratuais, os quais não poderiam ser objeto de apreciação pela Corte. Argumenta a inaplicabilidade do CDC no caso, por não estar preenchido o requisito do art. 2º, diante da ausência de condição de destinatário final do produto ou serviço, e que há negativa de vigência ao art. 71 do Decreto-Lei 167/1967 e ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965, diante da exclusão da Comissão de Permanência de execução fiscal oriunda de cédulas rurais cedidas pelo Banco do Brasil à União. Argumenta, ainda, que o acórdão limitou os juros em 12% ao ano nas cédulas de crédito rural, com a aplicação da Lei de Usura, desconsiderando o enunciado da Súmula 596/STF, e, sobre a impenhorabilidade do imóvel, que o autor não reside no imóvel, o bem não é utilizado para trabalho da família e não possui qualquer relação com a atividade produtiva que foi objeto de financiamento, tendo o devedor renunciado ao direito de impenhorabilidade ao celebrar o contrato, oferecendo os bens descritos em garantia real. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 313-321. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 334-335). É o relatório. Passo a decidir. Cuidam os autos na origem de embargos à execução promovida pelo ora recorrente. Na ação executória, a Fazenda Nacional pretende a satisfação de R$141.045.29 (cento e quarenta e um mil, quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), oriundas das CDAs n. 90605017661-30 e n. 90605018039-40, referentes a crédito rural firmado com o Banco do Brasil S/A e posteriormente cedido para a União Federal. Os embargos foram julgados improcedentes na sentença, que veio a ser reformada no acórdão recorrido, motivando a presente irresignação. I. Violação ao art. 535, II, do CPC/1973: O recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 535, II, do CPC/1973. Porém, da simples leitura do acórdão verifico o enfrentamento expresso das matérias apontadas como omissas, mostrando-se clara a intenção do recorrente de rediscutir na origem, através da anulação do aresto, as matérias que já foram apreciadas. Com efeito, consignou o acórdão que há nos autos prova efetiva de que o embargante reside no imóvel rural, que também é explorado pela entidade familiar e utilizado para o sustento da família, a justificar o reconhecimento da impenhorabidade do bem. Há no aresto também registro de aplicabilidade das normas do CDC, com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como o enfrentamento extenso das alegações de excesso à execução, no qual restou consignada a insurgência da parte contra os juros incidentes nos contratos e os lançamentos abusivos à débito, requerendo inclusive a realização de perícia contábil a fim de verificar os encargo contratuais incidentes, "muito embora não tenha sido utilizada a melhor técnica". Logo, não padece o aresto de omissão, devendo ser rejeitada a legação de violação ao art. 535, II, do CPC/2015. II. Admissibilidade: No mérito, as irresignações do recorrente merecem conhecimento somente em parte. Ao tratar da revisão dos encargos contratuais o Tribunal apontou que houve efetiva irresignação do embargado, nestes termos (fl. 246): No que se refere à revisão dos _encargos contratuais, muito embora não tenha sido utilizada a melhor técnica, verifica-se que a parte embargante insurgiu-se contra os juros incidentes nos contratos e os lançamentos abusivos à débito, requerendo inclusive a realização de perícia contábil a fim de verificar os encargo contratuais incidentes, pedido esse reiterado -em sede de apelação. Assim, a análise de potencial violação aos arts. 128, 293, 460, 467, 515 a 517, todos do CPC/1973, por vício ultra/extra petita está inviabilizada por força do enunciado da Súmula 282/STF, por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Como se depreende, o Tribunal considerou que a matéria atinente à revisão dos encargos contratuais foi efetivamente devolvida, o que fragilizou o argumento de vício por violação ao princípio da congruência, que não foi analisado sob o viés pretendido pelo recorrente, obstando a análise da questão também nesta via. Dessa forma, deve ser inadmitido o recurso em relação a alegada violação aos arts. 128, 293, 460, 467, 515 a 517, todos do CPC/1973. Igualmente, a análise de potencial desacerto do aresto ao considerar o imóvel rural impenhorável encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a Corte de origem fundamentou esse capítulo de sua conclusão no lastro probatório jungido aos autos, registrando que: No caso, os documentos acostados aos autos (fls. 188/197) dão conta que o embargante Gabriel Shiroff reside no imóvel penhorado, bem como que este é explorada pela entidade familiar, de modo que restou comprovada a efetiva utilização da propriedade rural para o sustento da família. Por sua vez, o recorrente diz que o autor não reside no imóvel, o bem não é utilizado para trabalho da família e não possui qualquer relação com a atividade produtiva que foi objeto de financiamento. Porém, a análise dos argumentos do recorrente demanda o cotejo dos elementos probatórios em busca de conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal originário, indo de encontro com o que enuncia a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, o recurso comporta conhecimento somente em parte. III. Mérito: O recorrente argumenta a inaplicabilidade do CDC no caso, por não estar preenchido o requisito do art. 2º, diante da ausência de condição de destinatário final do produto ou serviço. Nesse capítulo, o Tribunal originário consignou que: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural restou reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme verifica-se no julgado abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 297/STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA N. 285 e 7/STJ. I. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei. n° 8.078/90 também aos contratos de cédula de crédito rural. (..)(STJ, 4' Turma, AgRg no REsp 794.526/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 16/03/2006, DJ 24/04/2006,-p. 409) O fundamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância, inclusive, com o enunciado da Súmula 297/STJ, nestes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, não prospera o argumento de negativa de vigência ao art. 71 do Decreto-Lei 167/1967 e ao art. 14 da Lei n. 4.829/1965, diante da exclusão da Comissão de Permanência de execução fiscal oriunda de cédulas rurais cedidas pelo Banco do Brasil à União. Mais uma vez, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe cobrança de comissão de permanência por inadimplência em caso de cédula de crédito rural. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No que tange a prescrição, o Recurso Especial não tem a menor condição de prosseguir. A Fazenda Nacional nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada nesta Corte com a edição da Súmula 297/STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. No presente caso, temos operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei 8.078/1990 aos contratos de cédula de crédito rural. 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.570.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, conheço em parte do recurso e, na parcela conhecida, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA