Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932728/RJ (2021/0109607-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO - RJ127420
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO SENNA
ADVOGADOS: ONURB COUTO BRUNO - RJ000962A
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
VIRGÍLIO BRUNO SOARES DA COSTA - RJ117336
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO ATACADA QUE MERECE PEQUENO REPARO NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1F DA LEI N 949497 DADA PELA LEI N 1196009 ARTIGO 5 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE AOS JUROS DE MORA QUE SE APLICA APENAS A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA COMO É O CASO DA DEMANDA EM ANÁLISE A DECISÃO PREVIU QUE FOSSEM OBSERVADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SE MANIFESTOU APENAS QUANTO ÀS REGRAS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIOS FALTANDO AINDA UM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO QUANTO ÀS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE RELATIVA ÀS CONDENAÇÕES NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA TÃOSOMENTE NA PARTE RELATIVA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A FIM DE QUE SE SUBMETA A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009 À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1F DA LEI N 949497 DEVENDO SER MANTIDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APLICABILIDADE IMEDIATA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO DE RATEIO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DESFAVORÁVEL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO SUCUMBÊNCIA TOTAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 239). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301-306). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 20, §§ 3° e 4°, 21 (equivalente ao art. 86, CPC/2015) e 535, II, do CPC/73 (art. 1022, II do CPC/2015), art. 5° da Lei n° 11.960/2009 e art. 1°- F, da Lei n° 9 494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, além de dissídio jurisprudencial sobre o tema (fls. 320-349). Contrarrazões apresentadas (fls. 380-390). O Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos à origem para que o Tribunal proceda ao juízo de conformidade (fls. 563-566). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importante constatar que, no caso em tela, os autos já retornaram à Turma julgadora original para juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, à luz do Tema 639 do STF (fls. 410-412), tendo havido juízo negativo de retratação, com a manutenção do acórdão anterior (fls. 448-450). Então, foram os autos sobrestados até o julgamento dos Temas 905 deste STJ (REsp n° 1.495.146/MG) e 810 do STF (RE n° 870.947/SE), com relação à atualização monetária de dívidas fazendárias (fl. 463). Em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, o Estado do Rio de Janeiro invoca o antigo art. 535 do CPC, mas não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que, aliás, deu parcial provimento à apelação do ente público para aplicar os juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Além disso, não houve pronunciamento no acórdão recorrido acerca do art. 21 do antigo CPC, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 211 deste STJ e 282 do STF, por analogia. Ademais, a parte recorrente pede a incidência dos índices da poupança a partir de junho de 2009, ressaltando que os valores datam de antes de 2015. No entanto, a TR foi declarada inconstitucional pelo STF, sem modulação de efeitos. O não conhecimento do Recurso Especial é a medida acertada quanto ao seu cabimento com fulcro na alínea a do art. 105, III, da Constituição. É como se vê, aliás, dos seguintes julgados em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. TEMA Nº 810/STF E TEMA Nº 905/STJ. OFENSA AO ART. 21 DO CPC/1973. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1918216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2021) Ainda, no mesmo sentido: REsp 1912586, Relator Francisco Falcão, Dje 28/05/2021; REsp 1918128, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 22/03/2021; REsp 1902842, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 01/02/2021. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre decisões conflitantes do mesmo tema. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie, a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Entendo despicienda a determinação de retorno dos autos à origem quanto à correção monetária, que fixada em conformidade com o os Temas 905 deste STJ e 810 do STF. Por fim, quanto à alegação de violação do art. 20, §§3º e 4º do CPC de 1973, ao argumento de que os honorários foram fixados em valor exorbitante, aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, porque o caso em tela não se amolda às exceções de valor irrisório ou excessivo, uma vez que arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA