Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RMS 66737/GO (2021/0181859-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIO CESAR COELHO RAMOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ DIMAS LACERDA - GO006298</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO LACERDA - GO035813</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO LEMES TAVARES - GO033137</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDO IUNES MACHADO - GO021735</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PHILIPPE DALL AGNOL - GO029395</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por JÚLIO CÉSAR COELHO RAMOS, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado (fl. 459): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATESTADO MÉDICO DESCRITIVO. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I – Não há acolher a tese de ausência de prova pré-constituída a pressupor a impetração do mandado de segurança. Além de não ser objeto de contestação, o plano fático da causa de pedir é suficientemente comprovado pelos documentos que acompanham a petição inicial. II - O Edital nº 01/2019, da Secretaria de Estado da Administração de Goiás - SEAD, é expresso ao estabelecer que para a realização do teste de aptidão física o atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar a avaliação física do concurso público para Agente de Segurança Prisional, sem nenhuma restrição (cláusula 13.6). A exigência é reafirmada no edital de convocação à realização da prova física mas, nada obstante, foi confessada pelo impetrante a negligência em relação à correta apresentação do atestado médico descritivo. III - Equivoca-se o impetrante ao, servindo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir a relevância dessa exigência editalícia. A informação acerca da aptidão médica ao esforço exigido pelo específico cargo e da ausência de restrições, autoriza a banca examinadora a testar o rigor físico que exige a prova, sem colocar em risco a própria segurança do candidato. Não há identificar abusividade ou ilegalidade no ato administrativo que, à luz do princípio da vinculação ao edital e da legalidade, resultou na eliminação do impetrante do certame. IV – Segurança denegada. O impetrante, ora recorrente, alega excesso de formalidade no que concerne à apresentação de atestado médico específico para o teste de aptidão física. Argumenta não fazer sentido "eliminar um candidato que, dentre centenas de outros, atingiu o segundo lugar nas fases preliminares do concurso público, fato que por si só demonstra o nível de sua qualificação, por faltar no atestado médico a expressão "para Agente de Segurança Prisional". Ou seja, um mero descuido do profissional médico que realizou o exame, que a Recorrida levou ao extremo de eliminar o Recorrente sem sequer adotar qualquer interpretação do edital, que favoreça a própria administração pública, que despende gastos vultuosos e tempo para a elaboração e realização de certames para seleção de profissionais para a composição de seus quadros" (fl. 468). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A cláusula editalícia que rege o certame assim dispôs quanto à exigência de atestado médico para o teste de aptidão física (fl. 22): 13.6 - O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar a avaliação física do concurso público para Agente de Segurança Prisional, sem nenhuma restrição. O Tribunal de origem denegou a ordem ao fundamento de que "o impetrante limitou-se a entregar à banca examinadora documento médico genérico, no qual constou, tão somente, estar apto às atividades físicas. A toda evidência, faltou comprovar, por meio da prova médica exigida pelo concurso, que estaria apto às atividades físicas inerentes ao cargo de agente de segurança prisional e, sobretudo, que não sofreria nenhuma restrição. Aliás, foi confessada a negligência em relação à correta apresentação do atestado médico" (fl. 457). Nos termos da jurisprudência do STJ, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (STJ, AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito, haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local da prova antes do horário previsto. 2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital 31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019. 3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de limitação de horário. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o candidato não pôde entrar no local por ter passado do horário previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas). Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário limite para que o procurador pudesse adentrar no local para representar o candidato. 5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). 6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.368/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Intimem -se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00