Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768068/PE (2024/0387165-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ALANO JOSÉ CESAR DE ARAUJO - PE056292
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JOÃO ARMANDO COSTA MENEZES - PE014729
FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE022738
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR BARBOSA DA SILVA, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, nos seguintes termos (fls. 693-697): De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não configuração do aumento da jornada de trabalho dos policias sem a devida contraprestação. Portanto, não há que se falar em omissão do julgado recorrido. [...] Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. [...] Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que não demanda análise de legislação local e nem de conteúdo fático probatório. Aponta que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar não haver omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar integração ou alteração do julgado, violando os arts. 1.022, I, II e 489, II e III, do CPC. Assim, argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada, conforme art. 1.025, do CPC. Dessarte, requer o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 747-751). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC no acórdão recorrido, ao não sanar omissões, sobretudo, quanto ao art. 24, da Lei 4.657/1942 - LINDB, a fim de garantir "a manutenção das relações jurídicas já perfectibilizadas e vedação de invalidação de atos pretéritos fundada em entendimento ou precedente pretérito" (fl. 603). A parte recorrente alega que o acórdão do TJPE não enfrentou argumentos apresentados nas peças que compõem o processo ao desconsiderar a Portaria n. 532/2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente dos policiais militares, omitindo-se da análise de norma administrativa relacionada ao caso concreto e de legislação federal que determina sua aplicabilidade, quanto ao dever de observar as orientações gerais da época dos fatos, garantindo a manutenção das relações jurídicas já perfectibilizadas. Aduz que o aumento da jornada de trabalho, por força da Lei Complementar Estadual 169/2011, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514 do STF), ao passo que impôs um aumento de 1/3 na carga horária dos policiais e bombeiros militares sem que houvesse repercussão financeira proporcional. Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido ou para a reforma do aresto guerreado, ante a violação dos dispositivos de lei federal apontados. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, em acórdão assim ementado (fls. 518-519): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de aumento salarial de 33,33% a militares estaduais em razão do alegado aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no que diz respeito ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 3. Ficou consagrada a tese de "aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória" para alguns policiais civis em situação similar. No entanto, para os militares estaduais, não há comprovação suficiente de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 para 40 horas semanais após a vigência da Lei Complementar nº 169/2011. 4. A disposição contida no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, que fixou em 40 horas a carga horária semanal dos policiais civis, foi estendida aos militares pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. No entanto, não há comprovação de que os militares estavam submetidos a carga horária semanal de 30 horas antes do advento dessa lei. 5. Ademais, os aumentos salariais promovidos pela própria Lei Complementar nº 169/2011 entre os anos de 2011 e 2014 superaram os 33,33%, o que, mesmo que existisse o aumento da jornada, resultaria em absorção dos reajustes posteriores. 6. Diante da falta de comprovação do aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares, corrobora-se a improcedência da pretensão de cobrança autoral. 7. APELO IMPROVIDO. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 8. DECISÃO UNÂNIME. Como visto, a Corte Estadual concluiu pela não comprovação do aumento da jornada de trabalho dos policiais e, quanto ao ponto, ainda consignou: "Diante disso, constata-se que não há nos autos comprovação de um efetivo aumento da carga horária de trabalho dos policiais militares, tornando inviável a solicitação de compensação salarial pretendida" (fl. 516). Assim, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Logo, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Ademais, é possível verificar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na interpretação de legislação local (Lei Complementar Estadual 49/2003; Lei Complementar Estadual 155/2010; Lei Complementar Estadual 169/2011), cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial. 2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No tocante à inobservância da tese firmada no julgamento do Tema 514 do STF, cumpre registrar que o recurso especial é incabível quanto ao ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.510.210/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). 2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento, não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. 3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final. 4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte em casos que tais geram direito a créditos de ICMS. 5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii) a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido utilizados e não o foram. 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA