Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185755/AL (2019/0137892-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ
ADVOGADOS: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS - AL004545
GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA - BA011673L
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MARCIA EVELY LIMA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MACEIÓ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em ação civil pública, objetivando o fornecimento de tratamento médico. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, alegando que, na ação civil pública, somente haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada má-fé. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem condenou o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, firme nos seguintes fundamentos: 16. No que se refere a questão de ação civil pública, não se pode olvidar que o art. 18 da Lei n° 7.347/851, veda a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios, com exceção da comprovação de má-fé, no que se refere à "associação autora," não se aplicando a presente regra quando a sucumbência foi da parte o demandada. 17. Nesse diapasão, em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei n° 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada. [...] 19. No caso dos autos, observa-se que a sucumbência foi da parte ré, ente municipal, logo cabível a fixação de honorários sucumbenciais, devendo ser utilizados os parâmetros estatuídos no Código de Processo Civil. Acerca da exclusão da condenação sucumbencial, tem razão a parte recorrente, na medida em que não houve afirmação de má-fé. Com efeito, "em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, salvo comprovada má-fé" (AgInt no REsp 1.356.433/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024.) Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA