Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2490475/SP (2023/0396008-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: ANDRÉIA CARNEIRO PELEGRINI - SP156904
VANESSA FERRARETTO GOLDMAN - SP165129
AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADOS: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577
MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146
AGRAVADO: ANTONIO TIMOTEO
ADVOGADO: WAGNER APARECIDO RODRIGUES - SP336596
INTERESSADO: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
INTERESSADO: INSTITUTO HYGIA SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
INTERESSADO: ANDRE ALEXIS CORAZZA VIDORIS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO Indenização Erro médico Autor que alega falha na prestação de serviços médicos no procedimento cirúrgico para tratar de catarata “Mutirão de Catarata”. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - Ilegitimidade passiva ad causam da profissional responsável configuração - Questão que deve ser solvida em ação regressiva, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado em recurso representativo de controvérsia já transitado em julgado (Tema n.º 940/STF). DANO MORAL Laudo pericial satisfatoriamente concludente ao apontar a má prestação do serviço público a ensejar a responsabilidade dos réus Falha de serviço caracterizada Responsabilidade objetiva da Administração e da entidade privada, prestadora do serviço público Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar Cabível indenização por danos morais devida pelos réus ao autor em razão do dano acarretado pela cirurgia mal sucedida Precedentes. VALOR DA INDENIZAÇÃO - Quantum indenizatório que deve ser compatível não só com os fatores que regem a reparação do dano, quais sejam: a gravidade do dano causado à vítima, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa, mas também com o montante arbitrado em outras ações desta natureza por este E. Tribunal de Justiça Montante indenizatório bem arbitrados, devendo ser mantido. SOLIDARIEDADE Existência - Solidariedade que decorre da lei e da Constituição Federal Corresponsáveis a Municipalidade, como cogestor do Sistema Único de Saúde-SUS, que responde pelos danos causados pela entidade de saúde a ele conveniada, e a Pró-Saúde, a quem se atribuiu a gestão da prestação do serviço público Inoponibilidade de cláusula contratual delimitando a responsabilidade de cada qual, diante da responsabilidade objetiva ao dever de indenizar. JUROS MORATÓRIOS Termo inicial Responsabilidade civil extracontratual Aplicação da Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal Justiça Juros de mora devidos desde o evento danoso. Sentença de parcial procedência mantida Recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 125, II, 489, §1º, I e IV e 1.022, I e II, do CPC/2015; e do art. 265 do Código Civil. O inconformismo não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente reitera o teor do recurso especial. Contraminuta apresentada (2.495-2.505). É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência da Súmula 7 do STJ, um vez que a parte limita-se a reiterar os argumentos de violação de dispositivos de lei federal. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA