Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1498710/RS (2014/0306346-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: PAULO RICARDO BECHER MACHADO
ADVOGADO: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
REPRESENTADO POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULO RICARDO BECHER MACHADO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 590): EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. A incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas. Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. O recorrente aponta violação aos arts. 458 e 535 do CPC, por ser omisso o acórdão proferido pela Corte de origem, bem como aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, 468, 472, 473 e 474 do CPC e 6º, caput e § 3º, da LINDB, aduzindo que: a) deve ser "respeitada a determinação contida no título judicial transitado em julgado, o qual previu a incidência tão-somente de correção monetária pelo INPC sobre o montante pago, a título de PDV e incentivo à exoneração, sob pena de afronta à coisa julgada" (fl. 627) e b) é inviável a compensação do crédito exequendo da parte litigante com os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos nos embargos ou na ação de conhecimento. Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TRF4, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido, no caso dos autos, não se verifica o alegado vício, o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pelo recorrente, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.372.143/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. No que diz respeito ao critério de atualização dos valores pagos a título de PDV e incentivo à exoneração, a Corte a quo assim decidiu (fl. 586): No tocante às parcelas pagas administrativamente, filio-me à jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que a incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas. Ademais, a incidência de juros negativos consiste em aplicar juros também sobre os valores pagos administrativamente, porquanto não houve seu abatimento do montante principal na própria competência de pagamento, o qual, por sua vez, rende juros moratórios. A adoção de critérios simétricos para a apuração das importâncias devidas e do quantum a ser deduzido visa a evitar distorções, constituindo mero acerto de contas que não implica prejuízo ao credor. Assim, é devida a incidência de juros sobre as parcelas adimplidas na via administrativa, tendo em vista se tratar de técnica de matemática financeira que promove tão-somente a compensação contábil de valores - pagos e devidos. Nesse sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência desta Corte: (...). A inversão do julgado quanto ao ponto, mostra-se inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS NOS MONTANTES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NEGATIVOS. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre quais critérios foram adotados para a realização dos cálculos pela contadoria, limitando-se a afirmar que "referido pagamento, por referir-se às rendas mensais devidas no período do cálculo, deverá, a exemplo do principal devido, ser atualizado, para que seja possível deduzirem-se, na razão proporcional do pagamento, os juros de mora do período, de modo que não incida juros de mora sobre prestação parcialmente paga". Desse modo, por não haver enfrentado a questão à luz dos dispositivos 394, 395 e 396 do Código Civil, incidem, por analogia, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - De todo modo, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça assentou por diversas vezes que a aplicação dos juros sobre parcelas pagas administrativamente nos cálculos dos montantes, desde de que a mesma sistemática seja aplicada ao montante total (sem a dedução das parcelas pagas administrativamente), é mera técnica contábil, que, para ser revista na instância especial, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se precedentes relativos a pagamentos devidos a servidores públicos que, mutatis mutandis, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, especificamente quanto à adoção do critério de cálculo chamado "juros moratórios negativos" a parcelas pagas administrativamente, a saber, AgInt no REsp 1.675.783/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no REsp 1.487.923/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; REsp 1.173.111/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.159.241/RS, relatoraMinistra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 27/5/2013. III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.517.186/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o recorrente desde a origem se insurge contra decisão que, em sede execução de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da União, determinando o cômputo de juros negativos sobre as parcelas pagas na via administrativa e homologando o critério de correção monetária dos valores devidos. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Acerca da alegada preclusão da compensação dos valores exequendos com os valores pagos na esfera administrativa, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos realizados, o recurso não merece conhecimento, pois, consoante jurisprudência desta Corte, a incursão nos referidos temas demandam necessariamente a revisão do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. No tocante à impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, esta Corte firmou compreensão de que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021). 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.487.923/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). Ademais, é firme o entendimento do STJ segundo o qual "a revisão do entendimento firmado pelo Colegiado regional a respeito dos limites da coisa julgada existente no título executivo demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.083.292/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Por fim, quanto à compensação dos honorários, o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte no sentido de não ser possível a "compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas" (AgInt no EDcl no REsp. 1.864.202/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09.09.2020). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe a compensação do crédito principal executado com a condenação sofrida pelo exequente a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor. Precedentes recentes da Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.873.878/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos. V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação dos horários advocatícios no caso concreto. Deixo de inverter os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA