Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772094/RS (2024/0393446-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS CARVALHO
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
PRISCILLA GONZALEZ CUNHA - RJ129297
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS CARVALHO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e na inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que não existe necessidade de reexaminar as questões debatidas nos autos. Aduz que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi inadequadamente aplicado no que se refere à violação ao art. 1.022, II, do CPC. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, adequadamente, os fundamentos relativos à aplicação da Súmula 83/STJ, quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, pois não trouxe precedente recente que corroborasse a sua tese. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA