Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172907/SP (2021/0292919-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINEO NAGAI
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS RIZOLLI - SP110872
ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA E OUTRO(S) - SP363188
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - RJ242680
RECORRIDO: IPEM- INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE MIRANDOPOLIS
ADVOGADO: REGIANE RITA MARQUES - SP159860
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS
ADVOGADO: ANA PAULA BIAGI TERRA - SP284070
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINEO NAGAI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 896): PREVIDENCIÁRIO – Empregado público. Pretensão à manutenção do vínculo ao regime próprio de previdência dos servidores públicos e à concessão de aposentadoria como proventos integrais e direito à paridade. Impossibilidade. Natureza celetista do vínculo com a Administração. Submissão ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência do artigo 40, § 13, da Constituição Federal. Precedentes. Dano moral não evidenciado. Sentença de improcedência. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.044). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 6º, § 2º, 20, 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 2º, IV, 53, 54, 55, 2º, caput, X, e 3º, II e III, sustentando que contribuiu para o RPPS por mais de 24 anos e que a decisão de transferí-lo para o RGPS foi arbitrária, violando os princípios da segurança jurídica, boa-fé e ferindo direito adquirido. Requer o provimento do recurso para restabelecer o vínculo com o RPPS, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, além de inverter os encargos de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito ao tema questionado no recurso integrativo, qual seja: decadência quanto à discussão de vinculação a regime previdenciário. Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar que (fl. 1.048-1.049): No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição entre os fundamentos do decisum ou entre eles e a conclusão. A questão central da demanda foi devidamente analisada pela Turma Julgadora, constando expressamente: “É oportuno pontuar que, mesmo estando inicialmente enquadrado na Lei Complementar Municipal nº 64/10, o próprio apelante buscou junto à Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo celetista, objetivando usufruir de um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. E, ainda que assim não fosse, a Lei Complementar Municipal nº 73/13, que dispõe sobre a reestruturação administrativa, quadro de pessoal e classificação de cargos, expressamente prevê que “os servidores admitidos na forma da Lei Municipal nº 2.264/2004, permanecem sob o Regime Jurídico da Consolidação do Trabalho – CLT” (artigo 2º, parágrafo único, fl. 388). Destarte, considerando que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é destinado somente aos servidores titulares de cargos efetivos, acolher o pleito do apelante implicaria na criação de um regime híbrido, sem amparo legal, o que não se pode admitir” (fls. 900-901). Pretende o embargante, em razão do decidido pela Turma Julgadora, reinstalar a discussão sobre questões já analisadas ou que não alterariam o resultado final da lide, o que encontra óbice na circunstância de que “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa” (E Dcl no R Esp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA