Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209195/SP (2024/0401581-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA LIRA
ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ DE ASSIS GEBRIM - SP101217
AILTON ALVES DA SILVA - SP104598
RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO - SP315439
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
SUSCITADO: NÃO INDICADO
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por LUIZ CARLOS FERREIRA LIRA "por força do declínio de competência da juízo do trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP nos autos da reclamatória trabalhista nº 1000556-15.2023.5.02.0384" (fl. 3). Ao apreciar o recurso ordinário interposto contra a sentença trabalhista, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, à unanimidade e de ofício, declinou da competência material, para "anular a sentença recorrida, julgar prejudicados os recursos ordinário e adesivo, bem como determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual" (fl. 42). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 46). Despacho para prestarem informação, nos termos do art. 954, do CPC (fl. 53). Esclareceu a Juíza da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ora suscitada, que "no julgamento de Recurso Ordinário interposto pelo autor naqueles autos, a C. 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho seguiu com sua interpretação predominante a respeito do entendimento fixado no Tema 1143 do STF, declinando da competência material por ato de ofício ao concluir que as normas de referidos Planos de Cargos e Salários teriam natureza administrativa, consequentemente, anulando a sentença trabalhista anteriormente proferida e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, ocasião na qual esta Juíza Convocada funcionou como Relatora, tendo sido unanimemente acompanhada pelos demais membros da composição julgadora" (fl. 58). É o relatório. Passo a decidir. O presente conflito de competência foi suscitado pelo autor da ação trabalhista, em que reconhecida a incompetência da 4ª Vara da Justiça do Trabalho para o processamento da ação, com fundamento no Tema 1143 do STF. Assim, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Comum. Antes que houvesse manifestação do Juiz Estadual, vieram os autos deste conflito de competência para apreciação. No entanto, não há conflito propriamente dito, uma vez que o requerente se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. É o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Além disso, a Constituição assim dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; Assim, em que pese a possibilidade da parte suscitar o conflito de competência (art. 951 do CPC), no caso, não há conflito entre juízes. Nesse sentido: CC 21070, relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 17/1/2025; CC 21049, relatoria do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIR, publicado em 23/12/2024; CC 210286, relatoria do Ministro MESSOD AZULAY NETO, publicado em 23/12/2024. Por fim, ressalto o entendimento desta Corte, ainda, no sentido de que eventual "divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa" (AgRg nos EDcl no CC n. 140.589/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/12/2015). Isso posto, não conheço do conflito de competência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA