Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769788/SP (2024/0389781-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PIANOFATURA PAULISTA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054
ALEXANDRE DE MELO - SP201860
FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: FERNANDO NOGUEIRA GRAMANI
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por PIANOFATURA PAULISTA LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – PRECLUSÃO DE TEMA MERITÓRIO DECIDIDO EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - Houve decisão interlocutória, no ano 2011, ID 87239664 - Pág. 93, que expressamente firmou a impropriedade de debate sobre compensação quanto à CDA 80.2.04.010568-46. 2 - Neste passo, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a matéria apreciada pelo juízo singular em decisão interlocutória, que não tenha sido impugnada por meio de recurso próprio, encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo possível ao Tribunal de origem analisar novamente a questão. Precedentes: REsp 1276048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/02/2015 e AgRg no REsp 1013225/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, REsp n., SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009” 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020. 3 - Note-se que o julgamento arrostado não adentrou a referido tema, ao contrário, expressamente firmou que o assunto já havia sido solucionado, portanto, ao tempo dos fatos, CPC/1973, deixou o polo interessado de utilizar as vias cabíveis, para apresentar insurgência. 4 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 5 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 6 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 7 - A compensação foi rejeitada administrativamente, tema pacífico e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquele decisório. 8 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 9 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, por qual motivo for, por isso a r. sentença deve ser mantida. 10 - Confunde o polo privado a sistemática atinente ao encontro de contas, que é complexa, significando dizer que um provimento jurisdicional de natureza declaratória, reconhecendo o direito à compensação, de nenhuma forma se traduz em validação de sua implementação. 11 - Autorizada a compensação, competirá ao contribuinte provar a existência do crédito, o que não se resume, solteiramente, para o caso em testilha, à apresentação de alguns documentos/guias, sendo necessários estudos profundos a respeito da contabilidade e origem do adimplemento tido por a maior, o que envolve base de cálculo, por exemplo. 12 - Mui bem andou o E. Juízo “a quo”, pois completamente incerto o crédito aventado, afinal o “expert”, de forma objetiva e técnica, embora reconhecendo a formalidade do início do gesto compensador, considerou que inexistem documentos a chancelarem vindicado recolhimento a maior, no concernente à base de cálculo aplicável. ID 87239668 - Pág. 97. 13 - Além de ser vedada a realização/implementação de compensação desacolhida na via administrativa pela via dos embargos, de forma hígida indemonstrada a existência do direito vicejado. 14 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 15 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. (fls. 870/871) No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 162, § 1º, do CPC/1973; e 16, § 3º, da LEF. Contrarrazões às fls. 1.141/1.147. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1.162/1.165), daí a interposição do presente agravo (fls. 1.167/1.187) e de agravo interno (fls. 1.217/1.231). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso pelo art. 1.030, I, b, em relação ao Tema 294/STJ, a devolutividade do recurso especial fica limitada aos demais pontos cuja recorribilidade não se dá exclusivamente perante o tribunal de origem. De outra parte, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 162, § 1º, do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA