Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179472/SP (2017/0165561-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI E OUTRO(S) - SP251616
RECORRIDO: REGINA NORBERTO MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: WEBER DA SILVA CHAGAS E OUTRO(S) - SP104555
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 155): APELAÇÃO - Servidora pública inativa - Proventos pagos a maior por equívoco da Administração - Impossibilidade de restituição - Presunção de boa fé da servidora não afastada - Caráter alimentar do benefício Precedentes. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - Necessidade de sua concessão - requisitos legais do art. 273, do CPC preenchidos - Caráter alimentar da verba sub judice - Recurso provido para o fim de julgar procedente a ação, restabelecendo-se os efeitos da tutela recursal concedida em sede de agravo. A recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC e 884 e 876 do CC, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão e que "a restituição dos valores recebidos sem justa causa independe da conduta do receptor de induzir alguém em erro ou não (...) no presente caso, nem há que se falar de boa- fé, pois as diferenças incorporadas são apuradas na razão de 1 décimo por ano de exercício em cargo/função com remuneração maior do que aquela do cargo/função de origem do servidor (...) sendo improvável que a parte autora não tivesse ciência acerca do tempo que exerceu o cargo/função, principalmente pelo fato de o holerite expressamente trazer o número de décimos incorporados" (fl. 188). Contrarrazões apresentadas às fls. 193-211. Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido, no caso dos autos, não se constata a existência de vícios, pois o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pela recorrente, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (AgInt no REsp n. 1.999.164/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos servidores no recebimento da vantagem pecuniária, sendo incabível, portanto, a devolução dos valores recebidos ao erário. Na mesma linha de compreensão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 531/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança contra ato do Presidente do TCE/SC, que determinou o desconto de valores percebidos pelas partes recorridas a título de auxílio-alimentação a partir de 6/11/2018, data de início dos efeitos do acórdão proferido na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade da rubrica, até o dia 31/3/2019, quando houve o efetivo cancelamento do pagamento. 2. Esta Corte Superior de Justiça, revisitando o Tema Repetitivo 531/STJ, firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009/STJ). 3. Nesse repetitivo, houve a modulação de efeitos, tendo sido determinado que somente seriam atingidos os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, qual seja, 19/5/2021. Contudo, o presente caso, oriundo de mandado de segurança, foi impetrado em 2019; portanto, não se aplica a modulação nos termos do Tema 1.009/STJ. 4. O entendimento anterior desta Corte, exarado por meio do Tema 531/STJ, estabelece que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 5. Analisando o caso em tela, verifico a ocorrência de erro operacional da administração. Isso porque, mesmo após a modulação de efeitos na ADI 9117164-62.2015.8.24.0000, o auxílio-alimentação continuou a ser pago aos inativos. 6. Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não comprovou a ocorrência de má-fé dos agravados, tendo se limitado a afirmar que "é incontroverso o fato de que, a partir da publicação do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJSC na ADI n. 9117164-62.2015.8.24.0000, passou a ser indevido às impetrantes o pagamento da vantagem, por expressa determinação judicial" e que "não se pode cogitar de erro administrativo que conduza ao reconhecimento da boa-fé do servidor e da impossibilidade de restituição ao erário". 7. Ademais, não há que se falar em má-fé presumida dos ora agravados, devendo ser comprovada. 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL. QO NO RESP 1.769.306/AL. 1.Com o julgamento da QO no REsp 1.769.306/AL pela Primeira Seção deste eg. STJ, restou firmada a seguinte tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 2. Contudo, na referida assentada foram modulados temporalmente os efeitos da tese objetiva, de modo que o aludido entendimento fosse aplicável tão somente aos processos distribuídos em primeira instância após a publicação do acórdão, o que se deu em 19/5/2021. 2. Inaplicável portanto, a tese objetiva ao caso dos autos, pois ajuizado muito antes do referido marco temporal. 3. Ademais, no caso concreto, a Corte a quo expressamente assentou a boa-fé do servidor no recebimento da parcela. Dito isso, não há que se falar em devolução ao erário no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.206/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA