Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687727/PI (2024/0250665-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
ADVOGADOS: POLLYANA SILVA SANCHES - PI017748
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - PI006544
AGRAVADO: LUZIA DE SOUSA LOPES
ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI004526
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 282 do STF, nos seguintes termos (fl. 117): In casu, o Recorrente indica de violação ao art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar, contudo, a decisão colegiada não analisou a questão, o artigo, ou lei, indicados como violados. Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade do óbice sumular, requerendo o conhecimento do agravo para regular processamento do recurso especial, sob os seguintes argumentos (fl. 127): Todas as alegações de violação a dispositivo de lei federal, bem como o dissídio jurisprudencial foram deduzidos de modo inteiramente conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares. Ademais, o Recurso Especial foi aviado com argumentações de divergências entre decisões de Tribunais e com o respectivo Cotejo Analítico. O Acórdão Agravado violou expressamente a legislação federal, razão pela qual é cabível a interposição do Recurso Especial. Data vênia, a referida súmula não se aplica ao presente caso, uma vez que todas as teses que serviram de fundamento ao Acórdão Agravado foram devidamente enfrentadas. Data vênia, a referida súmula não se aplica ao presente caso, uma vez que todas as teses que serviram de fundamento ao Acórdão Agravado foram devidamente enfrentadas. Ademais, tal súmula sequer diz respeito ao caso em análise, visto que trata de admissibilidade de Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal. A seguir, demonstra-se que o recurso manejado impugnou direta e especificamente os argumentos contidos no Acórdão do TJPI, não subsistindo qualquer óbice na Súmula nº 282/STF para o conhecimento e análise do recurso especial manejado pela parte Agravante. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 157-161). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual a parte recorrente aponta violação ao art. 373, do CPC, justificando que a recorrida "não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município" (fl. 106). Expõe que, na origem, foi ajuizada ação para fins de percepção de diferenças salariais e previdenciárias do período que a autora/recorrida esteve enquadrada supostamente no nível errado. Aduz que a procedência dos pedidos foi mantida em julgamento do recurso de apelação, o que ensejou a interposição do recurso especial. Sendo assim, a parte recorrente esclarece que (fl. 103): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, proposta por Luzia de Sousa Lopes O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial para: “Condenar o Município de União-PI a pagar a parte Autora a segunda jornada de trabalho (20 hs) referente ao período de janeiro/2020 cujo o valor era equivalente ao vencimento do seu enquadramento no cargo efetivo correspondente a classe e nível, no termos da Lei Municipal nº. 577/2011, porque tem direito adquirido e o ato de revogação só produziu a sua eficácia com a publicação no Diário dos Municípios em 24/01/2020”. Assim, sobreveio Acórdão ID 10206244 conhecendo a Apelação, porém, negando o seu provimento, in verbis: [...] Tal decisum não pode, no entanto, permanecer, razão pela qual se interpõe o presente Apelo Especial. Além disso, a parte recorrente afirma que procedeu à progressão funcional horizontal da recorrida no momento correto, conforme disposto no art. 18, da Lei Municipal 577/2011 e no art. 13, da Lei Municipal 576/2011. Desse modo, alega que não há diferenças a serem pagas e, caso houvesse, não obedeceriam aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Lei 4.320/1964, por não inscritas pelas administrações pretéritas em “Restos a Pagar”, assim obrigando e legitimando o pagamento pela atual gestão municipal. Nesse cenário, argumenta que, efetuando o pagamento das diferenças salariais em questão, o atual gestor estaria incorrendo em desacordo com os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Dessarte, requer o provimento do recurso, para reforma integral do acórdão recorrido. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou assim ementado (fls. 88-89): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO SEGUNDO TURNO MEDIANTE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS – MOROSIDADE DO MUNICÍPIO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar afastada; 2. Nota-se do Decreto nº 52/2019 (Id. 5995392), datado de 20.12.2019, que revogou as portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União/PI, que “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020” (Art. 2º), entretanto, sua publicação ocorreu somente em 24.01.2020; 3. Assim, diante da morosidade do Apelante, é de se concluir que o Decreto encontra-se em desconformidade com a legislação pátria, pois como a publicação só ocorreu no final do mês de janeiro/2020, a revogação da portaria concessiva de segundo turno com efeitos retroativos caracteriza enriquecimento ilícito do ente público; 4. Portanto, a Apelada faz jus à remuneração referente ao mês de janeiro de 2020, impondo-se então a manutenção da sentença; 5. Recurso conhecido e improvido. No caso, o art. 373, do CPC (bem como a Lei 8.429/1992) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, importante registrar que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base no suporte fático probatório dos autos e na interpretação de legislação local, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, ante os óbices previstos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e ?O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento?. 2. Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.896/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA