Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2203309/MA (2022/0280150-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROQUILANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA008932
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES - MA009056A
DECISÃO Em análise, pedido de distinção feito por Roquilane Silva dos Santos contra a decisão que reconheceu que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência do Tema 1033/STJ. A parte sustenta que: [...] a situação em que definida a suspensão, diz respeito à interrupção ou não da prescrição para cumprimento de sentença coletiva em razão de ação de execução coletiva ou de protesto, proposta por legitimado coletivo. Contudo, o que se está executando nestes autos é o que decidido em demanda coletiva, contudo em um cumprimento de sentença individual. [...] Ademais, a situação do TEMA 1.033, está afetada à Egrégia Segunda Seção, que é de Direito Privado e estes autos tramitam na Seção de Direito Público" (fl. 318). Defende, ademais, que "o Recurso Especial sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade, portanto, se torna injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de Recurso Especial repetitivo" (fls. 318-319). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/15, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". Todavia, verifica-se que a irresignação da parte requerente não merece acolhimento, tendo em vista que, de fato, a questão veiculada no recurso especial — prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva — guarda relação com tese reconhecida em sede de recurso repetitivo, mais precisamente com o Tema 1033/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Desse modo, não constatada a presença de distinguishing, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Isso posto, indefiro o pedido de distinção. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA