Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756894/MS (2024/0365849-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VIVIEN CRYSTINA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO BRILHANTE
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VIVIEN CRYSTINA CONCEICAO DA SILVA, contra acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA E CONTRACEPTIVO ORAL - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO – TRATAMENTO DISPONÍVEL NO SUS – PARECER FAVORÁVEL DO NAT – SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CADASTRO NO SUS MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - RATEIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. 2) A alegação no sentido de que o paciente deve requerer ao gestor sua inclusão no sistema para receber atendimento, tal condicionante é meramente administrativa e configura formalismo exacerbado, indo de encontro ao princípio da eficiência. Ademais, a sentença expressamente previu que o atendimento em questão deve observar aos critérios de classificação de risco, de modo que não há interesse do Estado neste ponto do recurso. 3) É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. 4) Na hipótese em referência, a demanda tem como objeto direito indisponível à saúde prestado pelo ente público, cujo custo é diferente dos praticados por empresas privadas e portanto, se trata de valor inestimável, a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, a qual deverá ser rateada proporcionalmente pelos sucumbentes, na forma do art. 87, caput, do CPC, à razão de 50% para cada um. 5) Apelo do Estado de MS desprovido e do Município de Rio Brilhante provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 3º, I, 4º, 6º-A, 8º e 11 do CPC, sustentando a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade na hipótese do valor da causa ter sido adequadamente apurado, considerado o preço estimado do tratamento de saúde, em conformidade com o Tema 1.076/STJ. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido, para fixar os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, o entendimento que prevalecia nesta Corte era no sentido de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico seria, em regra, inestimável. Contudo, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR DEFINIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra ente federado para compelir a realizar tratamento médico de urgência consistente em cirurgia fetal fetoscópica híbrida. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com condenação em honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para adequar os honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial do ente federado. II - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para modificação do acórdão ora recorrido. In casu, trata-se de condenação em honorários sucumbenciais de 11 % (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) sobre o valor do proveito econômico de R$ 248.220,00 (duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e vinte reais), que não se verifica como irrisório ou exorbitante. V - A Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.). VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.108.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024). In casu, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 70.542,16 (setenta mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA