Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210308/BA (2024/0470372-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE PAULO AFONSO - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS ACIDENTE DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO - BA
INTERESSADO: CLECIONETE MARIA SIQUEIRA DA SILVA
INTERESSADO: MAJANDRA UMBELINA DE SIQUEIRA
INTERESSADO: CINEIDE SIQUEIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CLOVIS SIQUEIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CILEIDE DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CICERA NASCIMENTO DE BRITO
INTERESSADO: MARCEL CARDOSO DE BRITO
INTERESSADO: MARCIA CARDOSO DE BRITO
INTERESSADO: MARCOS CARDOSO DE BRITO
INTERESSADO: MEIREJANY BRITO LOPES
INTERESSADO: CLÉCIO SIQUEIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: SHIRLEA CARDOSO LOPES SIQUEIRA
INTERESSADO: CLECIA LOPES SIQUEIRA
INTERESSADO: CLEITON LOPES SIQUEIRA
INTERESSADO: CLEMISON LOPES SIQUEIRA
INTERESSADO: HILDA UMBELINA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO - BA018822
JORGE PEREIRA DA SILVA NETO - BA020542
GILSELÂNDIA BRITO DE GOIS - BA040601
ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA064651
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: IVANA MUNIZ DE SOUZA - BA017373
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE PAULO AFONSO - SJ/BA, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS ACIDENTE DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO - BA, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois o requerimento principal da parte autora não pode ser tido como decorrente de acidente de trabalho, portanto, fora da exceção constitucional (fls.13-14). O suscitante, por sua vez, defendeu que “no caso em apreço, os requerentes buscam a revisão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho” (fls. 598-599). Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Processo distribuído por sorteio. É, em síntese, o relatório. Sobre o tema dos autos, cumpre trazer à baila o disposto na Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No caso em comento, a pensão que se busca revisar é devida à companheira porque esta se encontra na condição de dependente do de cujus, não estando ligado ao motivo do falecimento. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Este é o entendimento majoritário desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016). Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, ora suscitante. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA