Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2183268/DF (2024/0292973-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INEB - INSTITUTO DE MEDICINA E NEFROLOGIA DO BRASIL LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAN MONTANHER VIANA - SP208175</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FABIO BOVO - SP179652</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso especial manejado pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito da parte autora à revisão dos valores de ressarcimento da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS. No recurso especial o recorrente alegou que houve violação, preliminarmente, ao art. 1.022, §§ único, II do Código de Processo Civil e ao teor do art. 199, §1 da Constituição Federal, bem como do art. 17, incisos III e IX e art. 18 da Lei n° 8.080/1990, por ilegitimidade passiva da União Federal, bem como violação aos artigos 198 da CF e 114 do Código de Processo Civil, por necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários. No mérito, aponta violação aos artigos 197 e 199 da CF e 26 da Lei 8.080/1990, sob alegação de que a Tabela SUS não tem caráter vinculativo, sendo facultativa a participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, e ao art. 32 da Lei 9.656/1998, por suposta inexistência de previsão legal para aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR, em razão da diferença entre o valor do atendimento e do procedimento. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos por sorteio. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre salientar que não cabe a parte litigante invocar, em sede de recurso especial, violação a norma constitucional, nos termos do art. 102, inciso III da Constituição Federal, motivo pelo qual, nessa parte não conheço o recurso com relação à apontada ofensa aos artigos 198 e 199, §1 da CF/88. Ultrapassado esse ponto, apura-se que uma das controvérsias em comento foi recentemente decidida pela Primeira Turma desta eg. Corte no julgamento AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Exmo Sr. Ministro Sérgio Kukina, tendo assentado entendimento no sentido de que, nos litígios em que se aponta desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser necessariamente composto pela União e pelo ente federado contratante – estado ou município, restando assim ementada: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). Dessa maneira, após reanálise sobre a questão, coaduno com o entendimento apresentado uma vez que, em que pese a responsabilidade solidária entre os entes com relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, não se mostra razoável, in casu, que o ente federativo que efetivamente realizou a contratação com ente privado não seja citado para oportunizar a participação na demanda judicial. Nesse mesmo sentido, sobre o tema: AREsp n. 2.757.324, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/11/2024; AREsp n. 2.645.867, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024; AREsp n. 2.523.163, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/02/2024; AgInt no REsp n. 2.038.755/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.072.138/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Isso posto, nos termos do art. 253, II, a e c, conheço parcialmente do recurso especial para dar provimento e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos e determino o retorno dos autos à instância de origem, onde se deve intimar à parte autora para providências disposta no art. 115, §§ único, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>