Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1597231/RS (2016/0115190-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ELIAS CIDRAL
ADVOGADO: ELIAS CIDRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC009689
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ELIAS CIDRAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF4, assim ementado (fl. 167): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. - Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador. - A ressalva contida no art. 87 da Lei nº 8.112/90 (... no interesse da Administração) revela que a concessão da licença-capacitação ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo, condicionado ao interesse da própria Administração, ressaltando-se que o entendimento da jurisprudência também é no sentido de que o pedido de licença capacitação não é um direito líquido e certo do servidor, mas sim uma faculdade da Administração que, no exercício de seu poder discricionário, compete concedê-la ou não. - Na espécie, a conversão em pecúnia refere-se à licença-capacitação, instituto de natureza jurídica diversa da atinente à licença-prêmio valendo sinalar, pelo confronto de redações do art. 87 antes e depois da Lei 9.527, que, enquanto a licença- prêmio se constituía em um direito subjetivo do servidor (o servidor fará jus...), a licença- capacitação é uma mera possibilidade (o servidor poderá...) ao talante do interesse da Administração. - Aposentado o servidor e não usufruída licença-capacitação seja qual for o motivo, tal possibilidade não se convola em pecúnia. E não se convola também porque enquanto na licença-prêmio o servidor está livre da contraprestação laboral, na licença- capacitação a carga horária laboral habitual (trabalho) se transmuda em carga horária instrutiva (treinamento). O recorrente aponta violação ao art. 535 do CPC, por ser omisso o acórdão proferido pela Corte de origem, bem como aos arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/1942; 13 do Decreto 2.794/1998 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, pretendendo a condenação da União ao pagamento de indenização referente os períodos de licenças para capacitação não usufruídas. Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TRF4, os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à violação do art. 535 do CPC/1973, por ser omisso o acórdão recorrido, no caso dos autos, não se verifica o alegado vício, o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas pelo recorrente, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020. No mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-capacitação não usufruída, nos seguintes termos (fls. 163-164): Na espécie, a conversão em pecúnia refere-se à licença-capacitação, instituto de natureza jurídica diversa da atinente à licença-prêmio valendo sinalar, pelo confronto de redações do art. 87 antes e depois da Lei 9.527, que, enquanto a licença-prêmio se constituía em um direito subjetivo do servidor (o servidor fará jus...), a licença-capacitação é uma mera possibilidade (o servidor poderá...) ao talante do interesse da Administração. Consequência lógica: aposentado o servidor e não usufruída licença-capacitação seja qual for o motivo, tal possibilidade não se convola em pecúnia. E não se convola também porque enquanto na licença-prêmio o servidor está livre da contraprestação laboral, na licença-capacitação a carga horária laboral habitual (trabalho) se transmuda em carga horária instrutiva (treinamento). Com efeito, a ressalva contida no art. 87 da Lei nº 8.112/90 (... no interesse da Administração) revela que a concessão da licença-capacitação ingressa na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que avalia os critérios de conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo, condicionado ao interesse da própria Administração, ressaltando-se que o entendimento da jurisprudência também é no sentido de que o pedido de licença capacitação não é um direito líquido e certo do servidor, mas sim uma faculdade da Administração que, no exercício de seu poder discricionário, compete concedê-la ou não. Precedentes do STJ. Confira-se precedentes do E. TRF4: Os arts. 1º e 2º da Lei 9.784/1999; 87 da Lei 8.112/1990; 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.657/1942; 13 do Decreto 2.794/1998 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.527/1997, tidos por violados pelo recorrente, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, na medida em que nenhum deles reconhece o direito adquirido do servidor à licença-capacitação. Na verdade, o art. 87 da Lei 8.112/1990 estabelece, expressamente, que a licença-capacitação somente será concedida no interesse da administração. Incide, no ponto, a Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - Grifo nosso). Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais por tratar-se de recurso interposto na vigência do CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA