Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764871/SP (2024/0381806-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAERCIO VIDAL BARBOZA
ADVOGADO: ANDRÉ DOS REIS - SP154118
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LAERCIO VIDAL BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 326): VOTO Nº 26633 AÇÃO ACIDENTÁRIA ACIDENTE IN ITINERE SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO CABIMENTO ACIDENTE TÍPICO NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA ISENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Apelação do INSS provida. Sentença reformada em sede de reexame necessário. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, 141 e 192 do CPC, argumentando que o Tribunal de Justiça de São Paulo não tem competência para apreciar da matéria debatida nos autos, pois "se trata de pedido de restabelecimento de benefício comum e em nenhum momento o Recorrente pedira reconhecimento de acidente de trabalho, conforme se extrai dos pedidos constantes na inicial acima comprovados" (fl. 375). Nesse passo, acrescenta que, ao dar provimento ao recurso de apelação, em seu entender, o TJSP "destoa de todos os documentos dos autos, por não ter havido a comprovação da existência de acidente do trabalho, o que nunca foi objeto da presente ação, pois inclusive tratava-se de pedido de restabelecimento ou conversão de aposentadoria de benefício anteriormente deferido pelo E. TRF 3 conforme folhas 237/240 e cessado indevidamente pela autarquia previdenciária" (fls. 375-376). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida com base nos seguintes fundamentos (fls. 327-330): Preliminarmente, imperioso consignar que, atendendo ao disposto no artigo 496, inciso I, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquia Previdenciárias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal e considerando a iliquidez que se reveste o r. decisum de primeiro grau, embora não determinado pelo Juízo monocrático, passa-se igualmente à análise do reexame necessário. O recurso do INSS comporta provimento. Na hipótese dos autos, o pleito autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de acidente in itinere, ocorrido em 23.03.2009, tendo sofrido lesão em membro superior (fratura da clavícula esquerda), com redução de sua capacidade laborativa, atribuída à sequela de acidente de trajeto narrado na inicial. Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico. Sem adentrar na análise de eventual incapacidade apontada pela perícia, para que o autor pudesse fazer jus ao benefício pretendido não bastaria a comprovação da incapacidade, pois deveria ele, também, comprovar a ocorrência de acidente típico sofrido durante o trabalho ou no percurso por ele utilizado para ir ou voltar (in itinere). No entanto, não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o benefício concedido ao autor foi de natureza previdenciária (NB 31/535.137.772-8 fls. 101). No que tange à comprovação do liame infortunístico, o perito categoricamente informou: " 1- DA NATUREZA DA LESÃO DO AUTOR. O autor foi vítima de um acidente de trânsito moto x carro. Não se comprova que o acidente foi de trajeto e até o momento fica- se com acidente de qualquer natureza ou causa. Não há CAT, nem BO." (fls. 79) Note-se que ao autor cabe, exclusivamente, o ônus probatório da ocorrência do acidente de trabalho (artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil). Logo, sendo o autor portador de lesão não relacionada com o trabalho por ele exercido, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário, vez que a legislação infortunística não indeniza a simples sequela ou doença, mas a incapacidade advinda ou agravada pela atividade profissional. Ressalte-se, no particular, que o nexo etiológico não ficou configurado e, na hipótese dos autos, não deve ser presumido: “Não se admite a presunção da existência de nexo causal. Este deve ser real, comprovado” (cf. Apelação sem revisão nº 542.953-5/0, relator o eminente Desembargador Antônio Moliterno). Acerca do tema, já ficou decidido: [...] Por conseguinte, diante da não comprovação de sequelas oriundas de acidente de trabalho, de rigor, a inversão do julgado, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo observar o que restou decidido no Tema nº 1.044 do STJ, com o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS pelo Estado, quando sucumbente a parte autora, devendo a autarquia buscar seus direitos em ação própria. Por derradeiro, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação do INSS e, em sede de reexame necessário, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. E acrescenta no julgamento dos embargos de declaração (fl. 349): Com efeito, o decisum foi claro ao dispor que a presente demanda ostenta índole acidentária, porquanto o fato gerador que ampara o pedido inicial cuida-se de acidente in itinere. Da leitura da exordial, consta que “o autor sofreu acidente de moto enquanto se dirigia ao trabalho”, do qual resultou “fratura em membro superior esquerdo” (fls. 01). O julgado, nesse sentido, dispôs que “para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total”, destacando que “a ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico” (fls. 328). Conforme amplamente debatido na decisão guerreada, a negativa à pretendida indenização infortunística decorre da ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito necessário à concessão de benefício fundado em acidente do trabalho (seja típico ou de trajeto). E desse ônus não se desincumbiu o demandante, razão pela qual aplicou-se à hipótese o quanto disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, julgando-se, pois, a demanda improcedente. (grifos acrescidos) O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois "[...] ?a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)?. 3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.571.151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro, em desfavor da parte agravante, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (de 11% para 13% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA