Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1896578/ES (2020/0021694-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JP ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: JAAKKO POYRY ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO CORRÊA DALLA - ES004055
GRAZIELY VASCONCELOS ROCHA - ES012991
MICHELLY VENTURIM DIAS - ES022978
RECORRIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO: ROBSON JACCOUD - ES004523
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JP ENGENHARIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 378-388), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA JÁ RECHAÇADA NO MESMO PROCESSO - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - NEGAR PROVIMENTO. 1- As matérias de ordem pública podem, excepcionalmente, sujeitar-se à preclusão; notadamente quando, no mesmo processo, elas já houverem sido rejeitadas e forem novamente suscitadas pelos motivos já rechaçados em decisão não impugnada oportunamente. Precedente do c. STJ. 2- Em ação de execução fiscal, rejeitada a alegação de prescrição efetuada numa primeira exceção de pré-executividade, não pode o devedor/executado opor novamente exceção de pré- executividade alegando a ocorrência de prescrição pelo mesmo fundamento já rechaçado e não impugnado oportunamente. 3 - O c. STJ possui firme entendimento no sentido "de que as matérias decididas em Exceção de Pré- Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julga (REsp 1724366/SP). 4- Negar provimento. Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 241, §1º, do CPC/1973; arts. 141; 278, parágrafo único; 505, I; 927, II a V; 932, V, "b"; e 1.022, todos do CPC/2015; arts. 3°; 4° e 5° do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); art. 40, §§1°, 2°, 3° e 4°, da Lei n. 6.830/1980; Súmula 314/STJ; bem como dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Do art. 241, §1º, do CPC/1973 Não se conhece da alegada violação ao art. 241, §1º, do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em 08 de outubro de 2018 (fl. 389), data em que o Código de Processo Civil de 1973 já não se encontrava vigente, considerando que o Código de Processo de 2015 entrou em vigor a partir de 18 de março de 2016. Incabível, portanto, examinar a alegação de ofensa ao artigo referente ao CPC/1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. Há, no caso, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS DO REVOGADO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. REUNIÃO DE FEITOS. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Incabível examinar a alegação de ofensa aos arts. 105, 111, 214, §1º, e 219 do CPC/1973, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de que não cabe alegar ofensa a dispositivo do estatuto processual revogado no recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. [...] VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. [...] 2. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] 8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.902.886/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. [...] VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.729.559/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.053.638/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017, grifo nosso). Do art. 1.022 do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso alegou genericamente violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a origem do vício, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. A parte recorrente não evidencia qualquer vício na decisão recorrida, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...] 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF [...] (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio). Dos arts. 278, parágrafo único; 927, II a V; 932, V, "b", todos do CPC Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 278, parágrafo único, 927, II a V, e 932, V, "b", todos do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL [...] 3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") [...] (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. [...] FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. [...] IV - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) [...]XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Dos arts. 141 e 505, I, do CPC; arts. 3°; 4° e 5° do Decreto-lei n. 4.657/1942 Com relação às supostas violações aos arts. 141, 505, I, ambos do CPC; arts. 3°, 4° e 5° do Decreto-lei n. 4.657/1942 o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Do art. 40, §§1°, 2°, 3° e 4°, da Lei n. 6.830/1980 Em relação à violação do art. 40, §§1°, 2°, 3° e 4°, da Lei n. 6.830/1980, o recurso tampouco merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de ver reconhecida a prescrição intercorrente. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa e concluiu que a questão já havia sido apreciada anteriormente, estando, portanto, preclusa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da existência de preclusão quanto à análise anterior da inexistência de prescrição intercorrente, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ. A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ. Da Súmula n. 314/STJ No que se refere à apontada violação ao enunciado da Súmula n. 314/STJ, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. N ão cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso). Do dissídio jurisprudencial Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA