Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1515931/PE (2015/0013319-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: TANIA MARIA CAVALCANTI LEMOS
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA ANGELA DA CUNHA BARRETO MORAIS
RECORRIDO: PAULO FERNANDO VIRAES DE GOES CAVALCANTI
RECORRIDO: JOSEFA EUNICE LUNA MARQUES DE MELO
RECORRIDO: GLEBER BEZERRA DE MOURA
RECORRIDO: JOSE ALBINO FOLHADELA DOS SANTOS
RECORRIDO: ROMUALDO CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: ANGELO ROQUE CAVALCANTI
RECORRIDO: ROGERIO JUNE DE ANDRADE LIMA
ADVOGADOS: JOSE JURANDIR ALVES SILVA E OUTRO(S) - PE010048D
VOLGRAN CORREIA LIMA - PE002572D
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DERENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - RESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. Ação de Repetição de Indébito ajuizada com o fito de reaver valores pagos a título de Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria. 2. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621, submetido ao regime da "Repercussão Geral", chegou à conclusão de que o prazo prescricional de cinco anos, definido nos termos do art. 3° da LC 118/2005, deve incidir sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso da "vacatio legis" de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005, ainda que estas ações se refiram a pagamentos indevidos realizados anteriormente a tal marco temporal. 3. Em face da nova orientação acerca do marco temporal definidor da incidência da Lei Complementar 118/2005, torna-se necessário consignar que, tendo a presente Ação sido proposta em 14/05/2009, - o prazo prescricional deverá ser aplicado segundo as regras constantes da LC 118/2005, de modo que se encontram prescritos os pagamentos indevido à realizados em período anterior à data de 14/05/2004. 4. O que se reclama, na verdade, é a reincidência do Imposto de Renda sobre as verbas relativas à complementação de aposentadoria. 5. Não há dúvidas de que tal "reincidência" da exação, considerada ilegal, apenas se iniciou com o advento da aposentadoria dos autores, bem como posteriormente à Lei 9.250/95, que modificou a forma de tributação. Entrementes, tais marcos apenas podem ser considerados como data do início da tributação indevida, que vem se repetindo mês a mês, e não como termo "a quo" de contagem do lapso prescricional uma vez que a prescrição apenas atinge cada parcela, que completar o seu lustro temporal. Precedentes. 6. Nesse diapasão, a contagem do prazo prescricional, na prática, deve ser efetuada levando-se em consideração a data da propositura da lide e as parcelas que foram pagas indevidamente nós cinco anos anteriores ao referido ajuizamento, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença. Inexiste, portanto, a prescrição de fundo de direito proclamada pela Fazenda Nacional. 7. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de Recursos Representativo de Controvérsia(art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.012.903/RJ (DJe 13/10/2008), no sentido de que não deve incidir Imposto de Renda sobre os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que correspondam às parcelas de contribuições efetuadas pelo beneficiário, no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713/88), devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos a tal título desde a data da aposentação. 8. Isso porque sobre as contribuições vertidas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que foi o período de vigência da Lei 7.713/88, em sua redação original, houve a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, por tal motivo, os valores a serem resgatados pelo beneficiário, que correspondam a tais contribuições, não podem ser alvo de nova incidência da exação. 9. Apelação e Remessa Necessária improvidas. Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados. No recurso especial, o ente público apontou violação aos arts. 269, IV, e 535 do CPC/1973, sustentando a prescrição do fundo de direito, relativamente à pretensão de restituição do imposto de renda sobre os benefícios de complementação de aposentadoria deduzida por aqueles contribuintes que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.250/1995. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece acolhida. De início, não procede a alegação fazendária de violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, consoante se verifica pela simples leitura dos itens 2 a 6 da ementa do acórdão recorrido, a Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a questão em torno da prescrição, matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. No tocante à alegada violação ao art. 269, IV, do CPC/1973, também não assiste razão ao ente público. Com efeito, consoante assentado pela Segunda Turma deste STJ, no REsp 1.159.709/SC (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/9/2020), em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática (REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/03/2016; REsp 1.500.763/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.273.729/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/08/2018; REsp 1.736.234/ES, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.603.907/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp 1.691.656/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.584.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023. Vale ressaltar que a Segunda Turma deste STJ - ao deixar consignado, no julgamento do supracitado AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro Mauro campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então". No caso, a sentença confirmada pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte, na esteira dos supracitados precedentes. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA