Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1753928/PE (2018/0175885-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: VALDINEZ JOSE SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: EDUARDO CARVALHO DE VIERA - PE032761
ALIUCHA XAVIER DE VIERA E OUTRO(S) - PE037853
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 417): ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para anular o ato de licenciamento ex officio do autor, militar temporário do Exército, condenando a União a reintegrá-lo aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo da remuneração. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Min. Ministro Og Fernandes, DJe 28/11/2014). 3. Cabível, portanto, a anulação do ato de licenciamento ex officio, diante comprovação de que o referido militar padece de incapacidade temporária, o que lhe confere o direito à reintegração, ficando encostado, na condição adido, nos termos dos arts. 82 e 84 da Lei 6.880/80 até recuperação. 4. Apelação improvida (fl. 417). Opostos embargos de declaração, foram providos com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa ou para correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2. No presente caso não há remessa oficial, diante do valor da condenação em relação ao pagamento do soldo (01.03.2015 a 22.07.2015), por não ultrapassar o montante previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Contudo, deve ser retificada a proclamação para negar provimento à remessa oficial em relação à condenação que manteve o autor na fileiras do Exército na condição de encostado, sem pagamento de vantagens, diante da ausência de valor econômico. 3. No voto embargado a sentença foi mantida em sua integralidade, que determinou apenas o pagamento do soldo referente ao período de 01.03.2015 a 22.07.2015, diante do fato de o autor, quando do licenciamento do Exército, ainda estava incapaz para o trabalho, tendo permanecido com acompanhamento médico do Exército até a constatação da cura da tuberculose. 4. Descabida a declaração de anulação do ato de licenciamento nesta instância recursal, tendo em vista que a sentença vergastada determinou tão somente o pagamento do soldo (01.03.2015 a 22.07.2015) e a manutenção do autor nas fileiras do Exército na condição de encostado, enquanto perdurar o tratamento para a sua total reabilitação, sem o pagamento de vantagens. Embargos providos para afastar a declaração de nulidade do ato de licenciamento sob pena de reformatio in pejus. 5. Em relação aos honorários recursais a apelação foi interposta após a vigência do novo Código de Processo Civil, de modo que suas disposições a respeito da sucumbência recursal incidem neste caso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/2016 do egrégio STJ (" somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC "). 6. Sendo o apelante vencido nesta instância recursal, os honorários foram majorados para os limites de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 7. Quanto ao alegado de que teria havido omisão/contradição no julgado em relação aos índices de correção monetária (IPCA-E) e impossibilidade de manutenção do recorrido na condição de encostado, pretende a União reabrir a discussão da causa, visto que as questões foram devidamente enfrentadas no julgado embargado. 8. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração da União providos, com a retificação da proclamação para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e afastar a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor das fileiras do Exército (fl. 475). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 485, §1º, IV, e 1022 do CPC; 50, IV, a e e; 121, § 3º, a e b, todos da Lei 6.880/80 e 1º-F da Lei 9.494/97. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido em relação à alegação de não ser mais cabível o encostamento ao autor uma vez que este se encontraria curado da enfermidade e que, mesmo quando permaneceu encostado não fazia jus ao pagamento de soldo (fl. 490). Alega, ainda, que inexiste qualquer prova da incapacidade laborativa do autor na vida civil, que foi atestada e reconhecida na sentença a cura da tuberculose e que é possível deferir o encostamento sem o recebimento de soldo e sem a contagem de tempo de serviço até que o militar esteja apto ao licenciamento (fl. 493). Aduz que: Na espécie, destaca-se que houve disponibilidade de tratamento médico ao autor durante todo o tempo em que esteve enfermo, mesmo após desvinculado das fileiras do Exército, sendo reconhecido na sentença a cura e a desnecessidade de tratamento. Todavia, não se mostra razoável imputar à União a responsabilidade por sequelas de enfermidade da qual o recorrido está curado, quando a própria doença sequer foi decorrente do serviço militar, com ônus aos cofres públicos. É justamente no intuito de resguardar os cofres públicos de possíveis requerimentos ilegais ou até mesmo abusivos, que a Administração Pública toma certas providências para que suas decisões sejam fundamentadas na legalidade e na moralidade (fl. 494). Sustenta, por fim, a impossibilidade de pagamento dos soldos atrasados e requer a aplicação da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária. Contrarrazões às fls. 526-533. Após a decisão de fls. 632-633, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para a adequação ao acórdão proferido no recurso com repercussão geral (Tema 810 do STF) e fosse negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidisse com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou fosse realizado juízo de retratação. Por meio da decisão de fls. 649-650 foi negado seguimento ao recurso especial em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores devidos uma vez que o acórdão combatido estaria em conformidade com o recurso paradigma. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não merece amparo. No que tange, preliminarmente, à alegada violação dos arts. 485 e 1.022 do CPC/2015, constato não estar configurada a sua ocorrência. Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca das questões trazidas no recurso especial: No caso vertente, restou comprovado nos autos, após a realização da perícia médica judicial, que o demandante, militar temporário, ao tempo do seu licenciamento (01/03/2015), apresentava incapacidade laborativa parcial temporária e, na data do ato de afastamento, era considerado incapaz B1, se encontrando hospitalizado no Hospital Central do Exército, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, sem condições de exercer atividade laboral. Ademais, o ex-militar, já em tratamento em razão do seu encostamento fixado na sentença pelo juízo a quo, teve diagnosticada alterações pleuro-pulmonares na metade inferior da hemitórax esquerdo, e conforme relatado nas decorrentes de pleurose prévia nódulo pulmonar não calcificado de 0,3 cm, contrarrazões. Pois bem, a existência da referida enfermidade é fato incontroverso, tendo em vista que a inspeção de saúde realizada antes do ato de licenciamento considerou referido militar "INCAPAZ B1", isto é, incapaz para o exercício das atividades militares. O autor se submeteu a perícia médica oficial e o laudo apontou a existência de sequelas, notadamente dor crônica nos pulmões, o que provavelmente é decorrência do tumor diagnosticado durante o encostamento junto ao Hospital Militar do Recife (HMAR). Cabível, portanto, a anulação do ato de licenciamento do autor, diante da comprovação da existência de incapacidade temporária para o exercício das atividades militares, o que lhe confere o direito à reintegração, na condição de adido, para o devido tratamento médico, até sua recuperação. Os valores atrasados, por sua vez, são devidos desde a data do indevido licenciamento das Forças Armadas, conforme determinou a sentença, porquanto não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto aos juros e atualização monetária, verifica-se que a sentença, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê o IPCA-E como indexador da correção monetária, encontra-se em sintonia com a jurisprudência firmada pelo órgão colegiado desta e. Corte Regional, no sentido de que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios já expedidos, e não sobre as condenações (fl. 409, grifo nosso). Em sede de embargos de declaração, decidiu-se que: De fato, verifico que o acórdão recorrido, em relação à proclamação do resultado, necessita que sejam feitos ajustes para sanar a contradição apontada. No presente caso não há remessa oficial, diante do valor da condenação em relação ao pagamento do soldo (01.03.2015 a 22.07.2015) por não ultrapassar o montante previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Contudo, retifico a proclamação para negar provimento à remessa oficial em relação a sua manutenção como encostado, sem pagamento de vantagens, diante da ausência de valor econômico. Portanto, a proclamação deverá constar apelação da União e remessa oficial improvidas. Quanto ao mérito com razão o embargante. Explico. No voto embargado a sentença foi mantida em sua integralidade, que determinou apenas com o pagamento do soldo referente ao período de 01.03.2015 a 22.07.2015, diante do fato de o autor, quando do licenciamento do Exército, ainda estava incapaz para o trabalho, tendo permanecido com acompanhamento médico do Exército até a constatação da cura da tuberculose, conforme parecer da junta médica em 22 de julho de 2015. Assim, constatada a incapacidade para o trabalho devido à tuberculose, não poderia ter sido licenciado até a sua cura definitiva, fazendo jus ao soldo no período supracitado. Portanto, descabida a declaração de anulação do ato de licenciamento, tendo em vista que a sentença vergastada determinou tão somente o pagamento do soldo (01.03.2015 a 22.07.2015) e a manutenção do autor nas fileiras do Exército na condição de encostado, enquanto perdurar o tratamento para a sua total reabilitação, sem o pagamento de vantagens. [...] Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, retificar a proclamação do julgamento para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo a sentença em sua integralidade, com a exclusão da declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor das fileiras do Exército (fls. 466-467, grifo nosso). Da leitura do trecho acima transcrito, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa senda, precedentes de ambas as turmas de direito público desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. [...] II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] [...] VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.243.161/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. [...] 3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). Ademais, para a alteração das conclusões alcançadas no aresto recorrido acerca da comprovação da incapacidade para o trabalho e a consequente impossibilidade de licenciamento até a cura definitiva, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou licenciamento de militar temporário das fileiras do Exército Brasileiro, com reintegração, para tratamento de saúde, e posterior reforma, tendo em vista a incapacidade demonstrada para atividade militar, oriunda de acidente em serviço, além da indenização por danos morais, em decorrência do ato administrativo que reputa ilegal. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que o autor, "na condição de militar temporário, permaneceu na caserna até 08/10/2013, ocasião na qual foi posto na condição de encostado, para que auxílio médico fosse oportunizado ao licenciado, mesmo após tratamento de saúde das lesões decorrentes do politraumatismo havido por acidente em serviço, que geraram incapacidade parcial e temporária, tendo sido a saúde do autor tratada e que teve sucesso em seu restabelecimento, nos termos do laudo pericial realizado durante a instrução processual (...) Considerando que o laudo pericial é o instrumento de que se vale o juiz para firmar seu convencimento, conclui-se que o apelante, sem ter comprovado ser portador de enfermidade que o incapacite total e definitivamente, seja para o serviço militar ou para o trabalho na vida civil, não se beneficia do disposto nos arts. 106, 108, 109 e 110 da Lei 6.880/80, não havendo que se acolher a sua pretensão atinente à reforma. Quanto aos danos morais pretendidos pelo autor, não há nos autos, além do licenciamento totalmente legal do apelante, qualquer prova referente ao suposto sofrimento imposto ao demandante". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ausência de prova quanto a eventual enfermidade capaz de incapacitar o autor total e definitivamente para o serviço militar ou para o trabalho na vida civil, e tampouco quanto ao suposto sofrimento imposto ao demandante, que viesse a justificar a pretendida indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.365.859/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM AÇÃO DE RITO COMUM. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jefferson Barbosa de Lima contra a União objetivando que seja declarado nulo o ato de licenciamento do autor e seja reintegrado às fileiras militares. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019 (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). V - Portanto, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.137.937/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo nosso). Por fim, em relação aos juros de mora e à correção monetária, decidiu o Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu o STF a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE E DOS RESPS REPETITIVOS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime de recursos repetitivos (Tema 905/STJ), a Primeira Seção do STJ, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. Em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, os encargos devem obedecer ao disposto no item 3.1, segundo o qual "as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). Portanto, nesse ponto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA