Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no AREsp 1073022/PR (2017/0063299-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CECILIA APARECIDA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO - RJ048812</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP061713</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) - PR067090</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO PINTO LAFERE MESQUITA E OUTRO(S) - RJ141091</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo interno, interposto por CECILIA APARECIDA DOS SANTOS, contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria em questão não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7 desta C. Corte Superior" (fl. 1.700). Acrescenta que "em não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange tais vícios e, em decorrência lógica, obriga a seguradora na sua indenização" (fl. 1.698). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.301/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.680-1.686 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00