Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2697811/RS (2024/0265160-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RUMO MALHA SUL S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA020800</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação da Súmula 150 do STJ; do art. 82 da Lei 10.233/2001; e do art. 8º da Lei 11.483/2007; além de divergência jurisprudencial. O inconformismo não foi admitido, por aplicação das Súmulas 83 e 518 do STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Contraminuta apresentada (fls. 205-209). É o relatório. Passo a decidir. De início, considero inadequada a premissa de que seria indevida a análise de mérito realizada pela Corte a quo, quando do trancamento do recurso especial. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é atribuição do Tribunal de origem, na fase processual referida, a aferição dos pressupostos constitucionais relativos ao mérito, com escopo na Súmula 123/STJ, sem que isso signifique usurpação da competência deste Tribunal Superior. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida não estão adequadamente impugnados, o dá cabimento à aplicação da Súmula 182/STJ. Com efeito, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para refutar a incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida no que se refere à incidência da Súmula 83/STJ. O STJ entende que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Incumbia à agravante demonstrar, no Agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. 5. "É inviavel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Inteligência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.119.082/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017). Anoto que, apesar de o recorrente ter apresentado precedente mais recente do que aqueles colacionados na decisão vergastada, é notória a divergência de racionalidade entre os arestos referidos, a ausência de comparação e, portanto, a demonstração da similitude ou de falta desta. Outrossim, a reiteração de razões relativas a suposta ofensa da Súmula 150 do STJ não se presta a impugnar o argumento judicial da inadequação aos preceitos do art. 105, III, a da Constituição Federal. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00