Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760846/SP (2024/0377385-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
AGRAVADO: UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ. Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão da insuficiente demonstração da divergência do precedente com a fundamentação do julgado do próprio Tribunal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 142 e 150, §4°, do CTN; arts. 489, §1°, III a VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.039, do CPC. Assevera, ainda, que não pretende rever matéria fático-probatória, sendo descabida a invocação da Súmula 7 do STJ, assim como independe de interpretação de norma local. Ao final, aduz que o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico das referidas decisões. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto ao mérito, o apelo especial também não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência da Súmula 280/STF No ponto, aduz o Ente estadual agravante que o acórdão recorrido, ao afirmar que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA para fins de constituição do crédito tributário, incorre em suposta violação aos arts. 142 e 150, §4°, do CTN. Todavia, consoante se depreende da leitura dos autos, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, a Corte de origem analisou controvérsia fundada, essencialmente, na aplicação da legislação local. No caso, eventual violação à legislação federal seria reflexa e indireta, exigindo anterior interpretação de dispositivos das normas locais (art. 35 da Lei Estadual n. 6.374/89, regulamentado pelo art. 254-A do RICMS/SP). Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bis Distribuidora de Veículos e outros contra Delegado Regional Tributário de Osasco objetivando afastar a aplicação do art. 66-B, § 3º, da Lei Estadual n. 6.374/1989, reconhecendo e autorizando a promoção dos lançamentos futuros dos créditos decorrentes dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, via escrituração fiscal em conta gráfica, relativo ao ICMS na comercialização de veículos. No caso de eventual crédito excedente, pleiteiam que seja determinada ao Posto Fiscal a imediata análise e a concessão de visto às Notas Fiscais de Ressarcimento emitidas após a impetração do mandado de segurança. [...] XI - A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, conforme se infere do exposto nos fragmentos do voto condutor, transcritos a seguir: "(...) Por conseguinte, é devido o reconhecimento da existência do crédito e a possibilidade conferida às impetrantes de utilizá-lo, em virtude do quanto decidido no Tema n.º 201. Todavia, deverão submeter-se ao procedimento previsto pela Fazenda do Estado, na esfera administrativa, para a utilização do crédito, ainda que não possa o Fisco impor às impetrantes o cumprimento da exigência disciplinada pelo artigo 66-B, § 3.º, da Lei Estadual n.º 6.374/89." XII - A resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.812.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. - grifo nosso) EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. [...] 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 16/12/2011). 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.703.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso). 3 - Da incidência da Súmula 284/STF Oportuno acrescentar que, no que tange à alegação de violação ao art. 1.039 do CPC, sob o viés adotado na tese recursal, o dispositivo não possui comando normativo para sustentar seus argumentos e infirmar as razões adotadas pelo Tribunal de origem para resolução da controvérsia, principalmente no ponto em que se fundamentou em dispositivo de lei local. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. Em vista disso: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Desse modo, uma vez que o recurso especial foi deficiente, é de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. À vista disso, considerando que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária em 11% (onze por cento), é medida adequada a majoração dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA