Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1591193/SP (2015/0091598-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BSH CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(S) - SP107020
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BSH CONTINENTAL ELETRODOMESTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA. LEI 11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. 1. As alegações trazidas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão proferida. 2. Sem novos elementos, é de ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a empresa recorrente apontou violação aos arts. 6º, § 1º, e 10 da Lei 11.941/2009; 97, 111, 142, 151, II, 156, IV, e 182, do CTN; e 20, § 4º, 26, § 2º, 269, V, 535, II, e 557 do CPC/1973; bem como divergência jurisprudencial, sustentando as seguintes teses: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão do Tribunal de origem, seja sobre a questão relativa ao alegado direito de afastar a restrição trazida pelo art. 32, § 1°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB 10/2009, seja, ainda, sobre a alegada impossibilidade de condenação da recorrente à verba sucumbencial; b) possibilidade de adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, com conversão do depósito judicial em renda da União, para quitação integral das dívidas de IPI mencionadas nos autos, após a redução dos débitos em 45% dos juros de mora e 100% da multa e encargos legais, determinando-se o levantamento do valor remanescente em favor da recorrente, nos termos da Lei 11.941/2009, sem a restrição trazida pelo art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 10/2009; c) indevido arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, no mínimo, necessidade de redução da verba honorária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece parcial acolhida. Com relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, considero a prequestionadas as matérias indicadas como omissas nos embargos de declaração, pelo que passo à análise do mérito recursal. Sob a alegada violação aos arts. 10 da Lei 11.941/2009; 97, 111, 142, 151, II, 156, IV, e 182, do CTN; e 557 do CPC/1973; bem como divergência jurisprudencial, a empresa recorrente sustentou a possibilidade de adesão ao programa de parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, com conversão do depósito judicial em renda da União, para quitação integral das dívidas de IPI mencionadas nos autos, após a redução dos débitos em 45% dos juros de mora e 100% da multa e encargos legais, determinando-se o levantamento do valor remanescente em favor da recorrente, nos termos da Lei 11.941/2009, sem a restrição trazida pelo art. 32, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 10/2009. No entanto, a pretensão recursal, quanto a esse aspecto, está em confronto com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a remissão/anistia das rubricas concedida pela Lei 11.941/2009 (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem essas rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. Ou seja, a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei 11.941/2009. Em outras palavras, os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes (REsp 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/8/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE A COMPROVE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.941/2009. ART. 32, § 1º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. 1. Quando ao reconhecimento da decadência, o Tribunal de origem consignou que "não constam dos autos os documentos indicados pelo recorrente, quais sejam, auto de infração e consulta de situação fiscal junto ao e-CAC, que possibilitariam tal avaliação. A documentação que acompanhou a petição em que se suscitou o tema perante o magistrado de primeiro grau não comprova o alegado, na medida em que se refere apenas a tabela e a quadro de informações elaborados pelo próprio contribuinte (fls. 47/48 e 2.334/2.335). Dessa forma, o agravo não pode ser provido no que toca à decadência." (fls. 2.379-2.380, e-STJ). 2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A questão controvertida diz respeito ao momento em que se deve proceder as reduções da Lei 11.941/2009. 4. Para o recorrente, "o cálculo correto para se chegar ao valor a ser convertido em renda, ou seja, pagamento à vista, consiste na atualização do débito da data do seu vencimento até a data em que o contribuinte manifestou sua desistência mediante adesão aos benefícios fiscais, instituídos pela Lei 11.941/2009, para, após, aplicar as reduções cabíveis (100% da multa e encargos legais e 45% dos juros de mora)." (fl. 2.529, e-STJ). 5. Já o Tribunal de origem entende que deve ser procedido o abatimento dos juros e da multa na época do depósito judicial, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009. 6. Verifica-se que a pretensão do recorrente desconsidera que o valor da atualização do depósito até a data do levantamento pertence à União, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.513/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 7. Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, também decidiu a respeito da correção dos depósitos judiciais dos créditos tributários depositados após o vencimento para inserir neles a multa, os juros de mora e demais encargos. 8. Com efeito, o parágrafo único do artigo 10 da Lei 11.941/2009, segundo o qual "na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo", não tem a extensão que lhe pretende dar o recorrente. 9. Nessa linha, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, ao estabelecer no art. 32, § 1º, que "os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito", não extrapolou o conteúdo da Lei 11.941/2009. 10. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1.666.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 6/2009 E 10/2009. ALTERAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETITIVO RESP 1.251.513/PR. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O entendimento delineado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que o art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, alterado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, não extrapolou o conteúdo da Lei n. 11.941/2009. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, sob o rito dos recursos repetitivos disciplinado no art. 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que "[a] remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.833.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Contudo, assiste razão à empresa recorrente, no que diz respeito à tese de não cabimento da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, consoante assentado pela Segunda Turma deste STJ, no AgRg no REsp 1.520.185/PR (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/5/2017), ressalvada a aplicabilidade da Súmula 168/TFR aos processos de embargos à execução fiscal da União, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/10/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no programa de parcelamento da Lei 11.941/2009. Em outras palavras, consta do referido julgamento que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas situações, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. No caso, por se tratar de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que não incide, na espécie, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/1969. Não obstante, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação conferida por este STJ, no supracitado AgRg no REsp 1.520.185/PR. No aludido julgamento, ainda ficou consignado que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, ressalvou-se que as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA LEI 13.043/2014. 1. A teor do art. 38 da Lei 13.043/2014, não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, inclusive nas reaberturas de prazo a que tal norma alude. 2. Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei 13.496/2017, que assim dispõe: "Art. 5º - Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015). (...). § 3º - A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." 3. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.228.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.8.2017; AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2017. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1.538.235/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.963.544/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a condenação da empresa recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA