Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1541528/DF (2015/0160703-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANTONIO CELSO GALEAZZO
RECORRENTE: ELISEU ALVES
RECORRENTE: JOSE FELIX FERREIRA
RECORRENTE: JOSE LUIZ COTRIM
RECORRENTE: JOSE ROBERTO FERNANDES CORADELLI
RECORRENTE: LUCIA ELIANA SAREM SCHUNK
RECORRENTE: NEUSA SANTOS
RECORRENTE: REIJI NARITA
RECORRENTE: SONIA REGINA PARISE
RECORRENTE: SUELI PUGGINA ROGATTO
ADVOGADO: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO CELSO GALEAZZO e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. LEI 7.713/88, LEI 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA 1.459/96 (ART. 8º). SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 2. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte; b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1.012.903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008); c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009). 3. Desse modo, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Na espécie, tendo em vista as leis em questão, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data da aposentadoria dele, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. Conquanto os autores tenham contribuído para a Fundação de previdência privada no período de jan/89 a dez/95, prima facie, possuindo direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda relativos às contribuições efetivamente vertidas no mencionado período, verifica-se que entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento da presente ação houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. No caso em apreciação, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, o que afasta a condenação de parcelas que precederam ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Desse modo, a decretação da prescrição das parcelas suscitadas pelos autores é medida que se impõe, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei 9.250/95, restando improcedente o pedido efetivado pelos suplicantes. 6. “(...) 3 - Protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, a prescrição, na espécie, é QUINQUENAL por ter a Lei Complementar 118, de 09/02/2005, passado a ter eficácia em 09/6/2005. Logo, indiscutível a PRESCRIÇÃO das parcelas referentes à exação incidente sobre fatos geradores ocorridos até 19/6/2003. 4 - Requerida inexigibilidade do tributo objeto da controvérsia em relação às contribuições feitas ao fundo de previdência complementar entre 1989 e 1995 e também sobre os respectivos resgates mensais, a título de complementação de aposentadoria, mas protocolizada a petição inicial em 19/6/2008, após a vigência da Lei Complementar 118/2005, sendo QUINQUENAL, portanto, o prazo de PRESCRIÇÃO aplicável à espécie, não merece acolhida a pretensão dos Autores. (...)”. (AC 0008031-57.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.734 de 03/08/2012) (Sem destaque no original). 7. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). 8. Apelação e remessa oficial providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, os contribuintes recorrentes apontaram violação aos arts. 460 e 535 do CPC/1973; e 43 do CTN; bem como divergência com a Súmula 85/STJ e com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentando as seguintes teses: a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostos vícios de contradição e omissão não supridos sobre ponto essencial da lide, qual seja, a alegação de relação jurídica sucessiva que implica em renovação da lesão a cada recebimento do benefício de complementação de aposentadoria); b) não ocorrência da prescrição do fundo de direito e não incidência do imposto de renda sobre a parcela dos benefícios de previdência complementar correspondente às contribuições realizadas pelos recorrentes no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as quais já foram submetidas à tributação, de modo a impor a restituição do tributo recolhido a maior, relativamente aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, considero a matéria prescricional devidamente prequestionada, pelo que passo à análise do mérito recursal. Consoante assentado pela Segunda Turma deste STJ, no REsp 1.159.709/SC (Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 22/9/2020), a Primeira Seção desta Corte, em 18/12/2009, ao julgar o REsp 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela aplicabilidade do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações ajuizadas posteriormente à vigência do referido diploma legal. No entanto, o Plenário do STF, ao julgar o RE 566.621/RS (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011), sob o regime de repercussão geral, proclamou que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido é que a Primeira Seção deste STJ - ao julgar, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.269.570/MG - alinhou a jurisprudência desta Corte ao entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral, e, assim, considerou superado o entendimento anteriormente adotado no REsp repetitivo 1.002.932/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009). Portanto - em relação à questão relacionada ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do art. 168 do CTN -, tanto o STF quanto este STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. De outro lado, em se tratando de ação de repetição de indébito de valores recolhidos, a título de imposto de renda, sobre prestações mensais de benefício de complementação de aposentadoria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática (REsp 1.306.333/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 08/10/2014; REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/03/2016; REsp 1.500.763/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018; AgInt no AREsp 1.273.729/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/08/2018; REsp 1.736.234/ES, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp 1.603.907/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no REsp 1.691.656/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.584.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/10/2023. Vale ressaltar que a Segunda Turma deste STJ - ao deixar consignado, no julgamento do supracitado AgRg no REsp 1.471.754/PE (Rel. Ministro Mauro campbell Marques, DJe de 08/10/2014), que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" - manteve-se coerente com o entendimento que havia adotado no julgamento do AgRg no REsp 1.174.838/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010), no sentido de que "as decisões tomadas na linha da jurisprudência desta Casa, sobrelevadas na forma do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008, não podem gerar a não-incidência permanente do imposto de renda sobre os benefícios de prestação continuada a serem recebidos. É necessário que em sede de liquidação de sentença ou no seu cumprimento fique delimitado o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga, no julgamento da causa, quanto às demais questões. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA