Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183265/RO (2024/0043219-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FLORINDA DE PAULA
ADVOGADOS: HÉLIO VIEIRA DA COSTA - RO000640
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA - RO000641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO - RO004114
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2004. LEIS NS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. DECRETO N. 7.514/2011. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS: RETROAÇÃO À DATA DA OPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora é ex-servidora do Estado de Rondônia e foi transposta para quadro em extinção da União, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe “S”, Padrão III, Nível NA, nos termos da EC n. 41/2003, regulamentada pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 (ID: 52384210). 2. A Lei Complementar n. 41/1981, ao criar o Estado de Rondônia, disciplinou o aproveitamento do pessoal do antigo Território Federal de Rondônia, mantendo no âmbito federal os servidores admitidos anteriormente à vigência da Lei n. 6.550/1978 e em efetivo exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, conforme superveniente regulamentação estadual a ser adotada pelo governador, ao quadro do novo Estado, assim como transferiu para o âmbito do novo Estado todos os servidores admitidos após a vigência da referida lei ordinária e também todos os policiais militares. 3. Na vigência da Constituição de 1988, ao introduzir-se no ADCT o art. 89, conforme EC n. 38/2002, foi admitido aos integrantes da carreira policial militar do ex-território e também aos policiais militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, a opção de integrar quadro em extinção da Administração Federal, assim como se facultou essa transposição aos servidores estaduais admitidos até a posse do primeiro governador eleito (15/03/1987). Na alteração desse dispositivo do ADCT pela EC n. 60, de 11/11/2009, foram também admitidos a optar por quadro em extinção da Administração Federal, além de servidores municipais do ex-território, os servidores alcançados pelo disposto no art. 36 da LC n. 41/1981, que eram servidores do antigo Território Federal de Rondônia, e aqueles servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987, servidores, portanto, admitidos ou nomeados já pelo novo Estado. 4. Essa EC n. 60/2009 vedou pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias em razão da opção, tendo sido regulamentada pela Lei n. 12.249/2010, posteriormente alterada pela Lei n. 12.800/2013, que fixou termos iniciais para produção de efeitos financeiros. 5. Posteriormente, pela Emenda Constitucional n. 79, de 27/05/2014, admitiu- se também a transposição para quadro da União de pessoal dos antigos territórios federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a) aos servidores que exerciam função policial nas Secretarias de Segurança Pública na data em que foram transformados em Estado, para fins de transposição à Polícia Civil; e b) ao pessoal do Grupo TAF (servidores federais) cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, assegurando-lhes os mesmos direitos remuneratórios. 6. Também vedou essa EC n. 79/2014 o pagamento de quaisquer diferenças retroativas, conforme art. 9º, e foi regulamentada pela MP n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015. 7. Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014), conforme art. 2º da Lei n. 12.800/2013. 8. A pretensão autoral de retroação dos efeitos financeiros à data da promulgação da EC 60/2009 não prospera, mas apenas a partir da data fixada no art. 2º da referida Lei n. 12.800/2013. 9. Por outro lado, não prospera a pretensão da União de que os efeitos financeiros sejam produzidos a partir do ato de transposição, porque formalizada pelo interessado a opção, nos termos regulamentares, e se não houver qualquer ato imputável ao interessado que possa importar na delonga do processo administrativo, o tempo que se levou para a decisão não pode importar em prejuízo ao servidor. Havendo previsão legal de que os pedidos dos administrados sejam decididos pela Administração, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, mercê mesmo da observância do princípio constitucional da razoável duração dos processos, é absolutamente razoável que os efeitos financeiros da opção se deem a partir da data fixada no art. 2º da Lei n. 12.800/2013, ou da data da opção, se formalizada após 01/01/2014. 10. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Apelação da União, apelação da parte autora e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, 86, 97 e 98 da Lei 12.249/2010; e ao art. 2º e 3º da Lei 12.800/2013, sustentando que (fls. 162-171): Assim, na redação original do art. 2º, § 1º, incisos I a IV, e art. 10 da Lei n. 12.800/2013, ao se definir o enquadramento dos servidores optantes pela transposição para as carreiras dos quadros em extinção da União, estabeleceu-se a data de 1º/01/2014 para o cômputo do tempo de serviço e progressão alcançada por eles, com exceção para os integrantes das carreiras de magistério, cuja data estabelecida foi o dia 1º/03/2014, ou ainda a data da publicação do deferimento da opção, se esta fosse posterior às datas indicadas. Portanto, ao direito de transposição decorrente da EC n. 60/2009 se seguem efeitos financeiros que se iniciam das referidas datas, ou da publicação do deferimento da opção, se essa opção for posterior. Não merece provimento a apelação autoral, para que a opção tenha efeito retroativo a 11/11/2009, vigência da EC n. 60/2009, uma vez que referida emenda constitucional dependia de regulamentação do procedimento de opção, sendo de eficácia contida. [...] Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos os demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014). Assim, excetuados os casos expressamente previstos na Lei n. 12.800/2013, os efeitos financeiros das opções são produzidos a partir da opção, seja com fundamento na EC n. 60/2009, seja com fundamento na EC n. 79/2014. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que, de acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 85, 86, 97 e 98 da Lei 12.249/2010; e 2º e 3º da Lei 12.800/2013; não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, na forma como expostos nas razões de recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. Outrossim, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de demonstrar precisamente como o aresto recorrido violaria os dispositivos de lei federal supostamente violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fls. 201-202): A transposição da parte autora para quadro da União A autora foi admitida pelo Estado de Rondônia em 03/10/1984 como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (id. 17141032) e formalizou sua opção pela transposição em data anterior a 01/01/2014. Em 30/06/2016, foi publicada a Portaria n. 684, que divulgou a relação dos servidores do Estado de Rondônia, cujos pedidos de inclusão em quadro em extinção da Administração Federal, fundamentados na EC n. 60/2009, foram deferidos pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais – CEEXT (id. 17141033). A autora foi incluída em quadro em extinção da Administração Federal, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe “S”, Padrão III (id. 17141035). Ainda que o procedimento tenha se efetivado apenas em momento posterior, tendo em vista as dificuldades peculiares à sua tramitação, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas deve ser assegurado à parte autora, a partir de 01/01/2014 até a data de seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – PCC-Ext. Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da formalização da opção da transposição e de eventuais dificuldades para a tramitação do procedimento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA