Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2199589/AL (2022/0273403-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: DIEGO MALTA BRANDÃO - AL011688
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL
ADVOGADO: JOAO CASSIO ADILEU MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE SILVA LEMOS
INTERESSADO: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: COESA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ERALDO MALTA BRANDÃO NETO - AL009143
DIEGO MALTA BRANDÃO - AL011688
DECISÃO Em análise, pedido de sucessão processual formulado pelo FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO, argumentando que celebrou com a COESA ENGENHARIA LTDA. Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (“ESCRITURA DE CESSÃO”), por meio da qual a COESA cedeu ao FLF a totalidade dos direitos creditórios decorrentes desta demanda, bem como todos os direitos acessórios, garantias, prerrogativas e obrigações dela decorrentes. Intimado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL manifestou-se contrariamente ao pedido de sucessão processual, pois a retirada da empresa COESA ENGENHARIA LTDA dificultaria o adimplemento de honorários de sucumbência diante da eventual improcedência da ação de piso, em prejuízo ao DER/AL, além de indicar que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios foi registrada em 10/02/2020, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios foi registrada em 10/02/2020. É o relatório. Passo a decidir. Ao tratar da sucessão das partes e procuradores, dispõe o CPC/2015: Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Conforme se depreende, somente a concordância da parte adversa autoriza a mudança do polo passivo da demanda em razão da alienação da coisa litigiosa. E, no caso, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE ALAGOAS - DER/AL, autor na demanda originária, manifestou expressamente a sua discordância. Logo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. É o caso, porém, de autorizar o ingresso da requerente na condição de assistente litisconsorcial, conforme art. 109, §2º do CPC/2015. Isso posto, indefiro o pedido de sucessão processual. No entanto, admito o requerente na lide na condição de assistente litisconsorcial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA