Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170261/MG (2024/0348004-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ORTHOCRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BRAZ DE CARVALHO - MG076653
BRUNO DANTAS GAIA - MG138930
SOLRANA NEPOMUCENO AMORIM - MG161544
DIEGO KOITI DE BRITO FUGIWARA - MG133522
MAIRA DINIZ TOLENTINO - MG123193
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ORTHOCRIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE - APRESENTADA APÓS O INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE FISCALIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - - Presentes no auto de infração a descrição dos fatos, dos elementos técnicos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a aplicação da multa, não há falar-se em nulidade do ato em face da alegada ausência de elementos e indícios concretos, ou ausência de prova da culpabilidade. - Não há que se falar em aplicação do art. 15 do Decreto 44.844/08, que afasta, pela denúncia espontânea, a aplicação de penalidades decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, quando apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou após medida de fiscalização relacionada com o empreendimento ou atividade (art.15 do Decreto nº 44.844/2008). - Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, inexistindo comprovação das alegadas irregularidades no procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa, por infração ambiental, impõe-se a manutenção da sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA- MULTA - PREQUESTIONAMENTO. - Desnecessária a declaração do acórdão embargado quando não se encontra presente qualquer dos vícios do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. - Não assiste razão ao embargante, que procura tão somente verbalizar seu descontentamento com a decisão, como se viável fosse procurar um novo julgamento através do recurso eleito. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, sustentando que "a E. 5ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, baseando-se unicamente na reprodução do art. 15 do Decreto Estadual nº 44.844/2008, sem, no entanto, esclarecer as razões pelas quais a hipótese dos autos não foi enquadrada no conceito de 'denúncia espontânea'" (fl. 419). É o relatório. Decido. Constou do acórdão recorrido o seguinte: A apelante foi autuada, nos idos de 2010, por operar atividade potencial ou efetivamente poluidora sem licença ou termo de ajustamento de conduta ambiental, incorrendo na infração administrativa então prevista no código 106 do anexo I do revogado Decreto Estadual nº 44.844/2008,1 sendo-lhe aplicada penalidade de multa simples no valor de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais). [...] A recorrente requer seja configurada a denúncia espontânea descrita no art. 15 do Decreto nº 44.844/2008, que estabelece: [...] Não se configura a denúncia espontânea, excludente da penalidade de multa, quando apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou após medida de fiscalização relacionada com o empreendimento ou atividade (art. 15 do Decreto nº 44.844/2008). Ademais, registra-se que os autos de infração, lavrados por fiscais competentes para o exercício da função, gozam da presunção de veracidade e legitimidade, de forma que para sua desconstituição necessário se faz que o agente causador do dano ambiental apresente substancioso acevo probatório capaz de afastar a presunção gerada pelo documento público, o que não ocorreu, in casu (fls. 370-372). Inconformada, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que não fora apreciado o fato de a denúncia espontânea ter sido apresentada em data anterior a qualquer procedimento administrativo. No apelo especial, reitera a recorrente que "admitia-se, no regime do revogado Decreto Estadual nº 44.844/2008, a exclusão da responsabilidade do empreendedor se ele efetuasse a 'denúncia espontânea', então prevista no art. 15 do referido decreto, pela qual exclui-se a aplicação de penalidade decorrente de operação sem licença, desde que: (i) o comparecimento do interessado tenha se dado de forma espontânea, ou seja, sem que qualquer procedimento tenha sido inaugurado pelo órgão ambiental; e (ii) tenha havido a formalização do pedido de Licença de Operação em caráter corretivo" (fl. 416). Que "formalizou seu processo de licenciamento de operação em caráter corretivo (LOC) – PA nº 01597/2006/001/2007, em 30/10/2007 – ou seja, antes da data de publicação do Decreto Estadual nº 44.844/2008". Que "somente em 04/08/2010, ou seja, praticamente três anos após a Recorrente formalizar seu pedido de LOC, que ocorreu em 30/10/2007, agentes fiscais compareceram no empreendimento com o objetivo de vistoriá-lo para a finalização do processo de licenciamento ambiental, lavrando, naquela ocasião, o Auto de Fiscalização nº 001608/2010, que subsidiou o Auto de Infração nº 51310/2010 (Doc. ordem nº 6)" (fl. 417-418). Contudo, ao apreciar os declaratórios, a Corte de origem a Corte de origem concluiu pela inexistência de vícios a serem sanados, limitando-se a consignar que "não comprovada a ocorrência de denúncia espontânea, resta afastada a aplicação, in casu, do art. 15, do Decreto Estadual nº. 44.844/2008". Portanto, necessário o retorno dos autos à origem para a apreciação do ponto omisso. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 399-405) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar essa questão impertinente ou irrelevante. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA