Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978116/SP (2025/0028456-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FERNANDO SANTIM DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SILVA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por carência de provas e de individualização de conduta, ou ainda, desclassificação das faltas como de natureza média, tolhendo-se, senão mitigando-se, os consectários legais. Mérito. Resultado absolutório aqui reivindicado à vista das teses legais concêntricas da insuficiência das provas e ausência de adequada individualização das condutas então imputadas. Descabimento. Oitivas dos agentes penitenciários como prova bastante para arrimar os fatos registrados na comunicação dos eventos. Individualização de conduta infratora. Prescindibilidade. Em se observando condutas concorrentes dos faltosos, idênticas no modo de execução, como gritos, chutes às portas das celas e ofensas aos funcionários, a individualização viria a constituir mera reiteração textual do(s) mesmo(s) tipo(s) de conduta entre os amotinados. Inexistência de ofensa ao art. 45, § 3º, da LEP. Já no segundo procedimento disciplinar, a conclusão repete-se, já que o ora agravante e outros reclusos, quase todos também conluiados no motim indicado, retardaram o ingresso dos funcionários nas celas para atrasar as revistas de alguns dos presos, que traziam volume suspeito sob as vestes. Séria violação a normas de ordem e disciplina internas. Pleito de desclassificação. Inviabilidade. Fica mantida a homologação neste caso, preservando- se, ainda, os consectários legais. Negado provimento. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi imposta sanção coletiva no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que deixou de ser individualizada a conduta do paciente. Defende a insuficiência de provas para a imputação da infração disciplinar ao paciente. Alega que deve ser aplicado o princípio da insignificância, ante a ausência de periculosidade e de reprovabilidade da conduta, além da mínima ofensividade, e a inexpressiva lesão jurídica provocada. Aduz que considerar a conduta como falta grave seria desproporcional, devendo ser desclassificada para falta média, nos termos do art. 45, do regimento interno do presídio. Por fim, pondera que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3. Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave, a absolvição do paciente, e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Pela Comunicação de Evento 53/2024 - PAD nº 48/2024 (fls. 11), na data de 12.03.2024, por volta das 09 horas, no Pavilhão RCD da Penitenciária José Aparecido Ribeiro, de Franco da Rocha, o agravante e outros quinze sentenciados Albert Passo Luiz, Bruno Cesar Gleidson Batista, Caio de Souza Gomes, Claudio Ricardo Pereira, Danillo Alves Siqueira Sousa, Danilo Nascimento Almeida, Douglas Lucena, Francisco Railson Carvalho, Gabriel Danillo Fernandes, João Paulo de Souza, Michael Tavares Soares, Paulo Sérgio Alves da Silva, Thauan da Anunciação, Tommy Jonatha Marcopito e Wellington Costa puseram-se a gritar e chutar as portas das celas 03, 04, 05, 06 e 07 do citado pavilhão, com palavras de ordem e ofensas, além das seguintes frases discernidas: “Queremos tomar café! Cadeia do caralho! Ninguém dá atenção!”. Insistiram em procederem de tal forma, mesmo com advertências dos agentes de segurança penitenciária, que lhes informaram a breve chegada da refeição. Há outro procedimento disciplinar. Pela Comunicação de Evento 52/2024 - PAD nº 47/2024 (fls. 118), na data de 08.03.2024, por volta das 07h30min, no Pavilhão VII da Penitenciária José Aparecido Ribeiro, de Franco da Rocha, o agravante e outros quinze sentenciados Albert Passo Luiz, Bruno Cesar Gleidson Batista, Caio de Souza Gomes, Claudio Ricardo Pereira, Danillo Alves Siqueira Sousa, Danilo Nascimento Almeida, Douglas Lucena, Francisco Railson Carvalho, Gabriel Danillo Fernandes, João Paulo de Souza, Michael Tavares Soares, Thauan da Anunciação e Tommy Jonatha Marcopito articulados entre si, obstruíram a entrada de agentes penitenciários na Cela 02, durante regular procedimento de revista pessoal, para retardar as inspeções, depois que alguns deles foram surpreendidos por um volume anormal sob as vestes. Recusaram-se a recuar sob as advertências dos funcionários, aduzindo: “Aeee sinhô, ninguém vai entrar aqui, não! Isso aqui é material de “responsa” do crime!”. Enquanto isso, outros dos conluiados molhavam uma enorme quantidade de papeis, contendo contabilidade do crime. A porta da cela só foi liberada quando todo o material já havia sido destruído. [...] Materialidade e autoria cabais à luz das peças de instrução. Conduta imaterial, cuja constatação se deu por meio das provas orais, também essenciais à identificação do agravante e demais insurgentes como atores no epicentro dos fatos em cada um dos dois procedimentos disciplinares. [...] Diversamente do quanto ocorreu em outros casos, em que há divisão de tarefas entre os amotinados, na espécie, as condutas são convergentes entre si: são substancialmente idênticas, pois cada um dos insurgentes, aderente às condutas dos primeiros, passaram a emular os mesmos tipos de comportamento faltoso, consistentes em gritos, chutes contra a porta da cela e ofensas dirigidas aos funcionários. E isso NÃO significou a implementação da assim chamada sanção coletiva (artigo 45, § 3º, da Lei nº 7.210/1984). Como existe sobreposição dos mesmos tipos de comportamento entre os amotinados, não haveria necessidade de ser nominalizar cada um deles, vez que, para fins técnicos, se produziria uma simples repetição, excetuando-se só o nome do envolvido. [...] Apesar de possível a decretação da perda do tempo remido em até 1/3 (um terço), como corolário do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana, o ato deve ser devidamente motivado, considerando, dentre outros aspectos a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme previsto no artigo 127 c. c. artigo 57, ambos da Lei de Execução Penal, o que se observou na espécie, conforme observado pela pluralidade de faltas coletivas, praticadas em conluio com praticamente os mesmos comparsas, com vistas ao amotinamento e à ocultação de base documental acerca de provável atividade delitiva, continuamente exercida a partir do interior de unidade prisional (fls. 11-25, grifo meu). De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos. IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada. Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono. V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. 2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.) De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023. Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Quanto ao princípio da insignificância, do que consta dos autos, a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.) Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023. Quanto ao mais, está devidamente embasada a perda dos dias remidos no percentual máximo, considerando ter sido ressaltada na decisão de origem a natureza da infração e as circunstâncias da conduta praticada pelo apenado. Inclusive, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que a gravidade do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a perda dos dias remidos em seu percentual máximo de 1/3. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA CONDUTA. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave. Precedente. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.9.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal a quo está conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de que a natureza especialmente grave do ato de indisciplina, consistente na prática de fato previsto como crime doloso durante a execução das penas, é fundamento idôneo para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.) De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022. Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN