Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1964916/SC (2021/0314052-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUDGERO
ADVOGADO: JULIANO DO NASCIMENTO - SC035775
RECORRIDO: NOVO RIO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO LUDGERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 143-157), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO ÚTIL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 202, II E III, DO CTN C/C ART. 2º, § 5º, II, III E IV, DA LEF). PLEITO DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente teve recurso especial admitido, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 139, IX, e 317, todos do Código de Processo Civil, e artigo 2º, §§ 5º, 6º e 8º, da Lei n. 6.830/1980. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre contextualizar que o recurso se origina de apelação interposta contra decisão que extinguiu execução fiscal após reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa de crédito de tributário, por ausência de indicação do fundamento legal, nos seguintes termos (fls. 152-153): No caso, verifico que a CDA n. 147 (Evento 3, Doc. 3 - 1G), que instrui o presente feito, identifica o devedor e seu domicílio, assim como indica tratar-se de dívida oriunda de taxas dos exercícios de 2008 e 2009, referindo, ainda, a data de vencimento das exações, a data de inscrição do débito em dívida ativa, o valor original e os valores a título de atualização monetária, juros e multa. Não se extrai do título, contudo, qualquer fundamentação legal, seja da dívida, seja dos consectários legais ou da penalidade, constatando-se não apenas a inobservância do art. 202, III, do CTN c/c art. 2º, § 5º, III, da LEF, conforme apontado pelo togado singular, como também a violação do previsto no art. 202, II, do CTN c/c art. § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980. Daí por que não prospera a alegação do recorrente no sentido de que a CDA em comento preenche todos os requisitos legais. Não ignoro, por outro lado, que, nos termos do art. 203 do CTN, há possibilidade de emenda da CDA quando houver omissão ou erro na emissão do título, isto é, quando estiver em desacordo com os requisitos previstos no art. 202 daquela norma: [...] De igual modo: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2º, § 8º, da LEF). Todavia, como a CDA espelha o termo de inscrição da dívida, apenas a mera retificação de erros formais ou materiais se afigura possível. Se houver modificações quanto ao sujeito passivo ou fundamento legal do lançamento do tributo, que ultrapassam, portanto, a esfera do erro material ou formal sem relevância, surge a necessidade de revisão do próprio lançamento, motivo pelo qual não basta a simples substituição do título executivo. Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a nulidade do título executivo e negando a emenda ou substituição da CDA. O presente recurso especial alega que teria ocorrido nulidade da sentença, uma vez que não teria sido oportunizada a possibilidade de substituir a CDA, motivo pelo qual haveria violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 139, IX, e 317, todos do Código de Processo Civil. Não verifico nulidade decorrente da violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o art. 10 do CPC/2015 apenas veda a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio. Porém, no caso concreto, o juízo a quo apenas fez análise da própria petição inicial e da CDA juntadas, portanto, referente à manifestação anterior da própria parte. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, afasta a violação ao princípio da não surpresa quando o pronunciamento judicial se dá em referência à manifestação anterior da parte nos autos, como a própria inicial. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. Não se vislumbra afronta ao artigo 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. 4. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. [...] 7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.093.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifo nosso). Em relação ao comando legal dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 139, IX, e 317, todos do Código de Processo Civil, não há determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte para que seja reconhecida a nulidade da sentença. Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração. II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466. III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF [...] [...] 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso). Ademais, no recurso especial, a parte também alega violação do art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º, da Lei n. 6.830/1980, por considerar que seria possível a substituição de CDA, apesar do vício. Entretanto, a orientação firmada há muito nesta Corte Superior é no sentido de ser autorizada a substituição da CDA para correção apenas de erro material ou formal, não sendo possível a substituição para correção de erro ou ausência na indicação do fundamento legal da exação. Com efeito, os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição. Nesse sentido: REsp n. 1.873.394/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; AREsp n. 1.588.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 19/05/2020. Na hipótese dos autos, a instância ordinária afirmou que não estava presente o fundamento legal da exação tributária, rejeitando a possibilidade de substituição da CDA, em consonância com a jurisprudência do STJ. O acórdão do Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, que houve irregularidade na inscrição da CDA, que causou prejuízo à ampla defesa. Nesse ponto, não é possível verificar-se, nesta instância especial, se a CDA preenchia todos os requisitos legais e se houve prejuízo à ampla defesa, uma vez que esta análise esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. NULIDADE. ERRO DE FUNDAMENTO LEGAL. INDICAÇÃO DE LEI REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INVIABILIDADE. 1. Os órgãos que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem pacífica compreensão segundo a qual, se o equívoco presente no título executivo remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade do título executivo por desrespeito ao direito de defesa do executado, não sendo possível a sua substituição. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.060.100/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. 2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 204 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O busílis trata da liquidez e da exigibilidade do título exequendo. A sentença entendeu que a defesa do executado foi cerceada, em razão de o título não conter os requisitos básicos para a execução exigidos, descumprindo o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80, não possibilitando a emenda à inicial. O Tribunal entendeu ser insanável o título que não traz a fundamentação legal nem indica a data dos vencimentos dos créditos dificultando a defesa do exequente. 4. A verificação da liquidez e da certeza da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.002.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022 grifo nosso) Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA