Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no REsp 1861303/RJ (2019/0095537-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FRANCISCO SYLVESTRE GODINHO
ADVOGADOS: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434
RAYANNE ILLIS NEIVA PEREIRA E OUTRO(S) - DF038331A
DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração interposto por FRANCISCO SYLVESTRE GODINHO contra a decisão que determinou a remessa dos autos à origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Argumenta a parte, em síntese, que "o Recurso Especial não tem como objeto a questão da legitimidade da parte exequente para o cumprimento de sentença, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.51.01.01659-0. A questão de fundo diz respeito à omissão do TRF2 sobre questão relevante ao deslinde do feito, qual seja, a desnecessidade de liquidação prévia e a possibilidade de cumprimento de sentença com apresentação de memória discriminada de cálculos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, por ser possível, no caso, a individualização do crédito e a apuração do quantum debeatur" (fl. 382). Pugna pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório. Decido. Com efeito, a parte demonstrou o distinguinshing, razão pela qual, em juízo de retratação, reconsidero a decisão atacada e passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por FRANCISCO SYLVESTRE GODINHO contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. OFICIAL DA RESERVA ASSOCIADO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes embargos à execução decorrem de execução individual do Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005, pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013). 2. O Exequente é inativo Policial Militar do Antigo Distrito Federal, no posto de Coronel, ou seja, pertencente à classe dos Oficiais Militares, e está presente na listagem de associados (fls. 42), emitida em 20 de agosto de 2004 e assinada pelo Presidente da AME/RJ (Associação que posteriormente impetrou o aludido MS Coletivo n. 2005.51.01.016159-0). Diante de tais circunstâncias, é de se concluir que o Embargado, ora Apelado, integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado e é parte legítima para ajuizar a respectiva execução individual, o que, todavia é insuficiente para o prosseguimento da execução. 3. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Recurso de apelação provido para ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução, restando prejudicada a apreciação das demais razões do recurso (fl. 231). Opostos embargos de declaração foram desprovidos. A recorrente aponta violação dos arts. 1022, II, e 489, III e IV, do CPC/2015, ao argumento de que: [...] o aclaramento vindicado não residiu em um mero exercício argumentativo, mas a busca de uma resposta jurisdicionaI compatível com o direito processual vigente, segundo o qual o cumprimento de sentença baseado apenas em cálculos realiza-se por memória (CPC/2015, art. 509, §2°5) e eventual deficiência da conta, no caso de os dados se encontrarem sob o raio de disponibilidade do devedor, se sana com a providência, explicitamente, cominada no artigo 524, §4°, do CPC/20156, ou seja, com suas requisições e não com a abrupta extinção do feito executivo (fl. 270). Sustenta, ademais, a violação dos arts. 509, §2° e 524, §4°, ambos do CPC/2015 e arts. 97 e 98 do CDC, aduzindo que: [...] o cumprimento de sentença coletiva, não necessariamente, deve se realizar por meio de liquidação prévia, cabendo, conforme o caso, a execução do título judicial, inclusive, por memória de cálculo, como pode se verificar em demandas, como a presente, que versam sobre diferença remuneratória devida a servidor público. De feito, em casos como tais, a apuração do quantum debeatur se sana apenas por cálculos aritméticos e, eventualmente, por se encontrarem as fichas financeiras sob o raio da gestão do órgão pagador, pelas suas requisições (fl. 274). Contrarrazões apresentadas às fls. 280-293. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, registre-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do STF. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio consignando que (fls. 229-230): Trata-se de embargos à execução em virtude de execução individual do Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005, pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (D Je 20.06.2013). No caso concreto, releva notar que o Exequente é inativo Policial Militar do Antigo Distrito Federal, no posto de Coronel, ou seja, pertencente à classe dos Oficiais Militares, e está presente na listagem de associados (fls. 42), emitida em 20 de agosto de 2004 e assinada pelo Presidente da AME/RJ (Associação que posteriormente impetrou o aludido MS Coletivo n. 2005.51.01.016159-0. Diante de tais circunstâncias, é de se concluir que o Embargado, ora Apelado, integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado e é parte legítima para ajuizar a respectiva execução individual. Ocorre que, analisando a questão trazida à baila, considero ausentes as condições de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de ofício, a ensejar a extinção da execução individual e, de conseguinte, dos embargos à execução, conforme passo a demonstrar. O pressuposto que não parece a este Relator preenchido para o prosseguimento da execução individual é justamente a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor segue abaixo: [...] A parte exequente propõe uma execução individual de valor não liquidado, com base em planilha unilateralmente elaborada, a pretexto de suplantar a necessidade de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica - que, inclusive, deverá, conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado parágrafo único do art. 97 do CDC -, liquidação esta novamente mencionada no parágrafo 1º do art. 98 do CDC que menciona como documento necessário à instrução da execução coletiva a certidão das sentenças de liquidação da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. Com efeito, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. Na hipótese dos autos, verifica-se, outrossim, que os autos foram encaminhados à contadoria somente após a citação da Embargante e o oferecimento dos presentes embargos, o que, a toda evidência não supre a exigência da prévia liquidação, consoante, inclusive, alegado nas razões do presente recurso, ora acolhidas. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO para reconhecer a inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, extinguindo a execução individual sem resolução do mérito, e, consequentemente, os embargos à mesma opostos, restando prejudicada a apreciação das demais razões do recurso. Cumpre registrar, no tocante à necessidade de liquidação, que esta Corte tem reconhecido a possibilidade de realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.905.298/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). In casu, contudo, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer a necessidade de liquidação, decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA