Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740632/RJ (2024/0337306-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
LUIZ CARLOS GULLO DI MARCO - RJ152630
RAFAEL NUNES VIEIRA - RJ219314
AGRAVADO: WANDERLEY DINIZ
ADVOGADO: THAIS MIRANDA DE SA - RJ185097
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, já que “há de se ressaltar que os pontos recursais são eminentemente jurídicos, razão pela qual não há razão para fazer incidir o óbice da súmula 7 do C. STJ”. Não foram apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação ao art. 3º, da Lei 11.445/2007; art. 10, do Decreto 7.217/2010 e art. 927, do Código de processo Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque para alterar as conclusões do órgão julgador em relação a alegação de que a cobrança do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifo nosso). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA