Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1505730/PR (2014/0330763-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) - SC007987
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE EZECHIELLO E OUTRO(S) - RJ143732
ANA LUIZA CURSINO PINTO DOS SANTOS - RJ143611
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PEREIRA E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO, ESPECÍFICA, EM ASSEMBLEIA, DO AUMENTO DE CAPITAL CORRESPONDENTE. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, encontra-se em plena vigência o Art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza à Eletrobrás converter os créditos decorrentes do empréstimo compulsório em participação acionária. 2. No caso de créditos resultantes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros reconhecidos em juízo, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto só nesse momento os acionistas, congregados na reunião assemblear, estão em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da Eletrobrás, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia, situação essa confirmada pelos termos das deliberações realizadas nas 151ª e 153ª AGE's. 3. No caso de ter sido autorizada a conversão, cumpre observar-se, ainda, o disposto no art. 4º da Lei 7.181/83, segundo a qual "a conversão dos créditos (...) será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão". 4. Na hipótese da executada/embargante ter optado pelo exercício da faculdade que lhe confere o art. 3º do Decreto-Lei 1.512/76, ou seja, pela restituição dos valores devidos na forma de participação acionária, tal pagamento deve ter-se operado nos estritos termos da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou a respeito. 5. Assim, a entrega de títulos de participação acionária deve ser comprovada pela Eletrobrás nos autos da execução, sendo necessário, ainda, apurar se não restou saldo devedor, que deixou de ser convertido e entregue na forma de ações. 6. O título executivo judicial transitado em julgado não determinou, de forma clara, o termo final da correção monetária, sendo possível a aplicação dos critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/11/2009. 7. Nesta ordem de ideias, o termo final da correção monetária não é a data das assembleias que autorizaram as conversões dos créditos em ações, mas, como fez corretamente a Eletrobrás, até 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das assembleias. 8. Outrossim, os juros remuneratórios devem seguir os mesmos critérios da correção monetária. De fato, a sua incidência vai até 31 de dezembro do ano anterior ao das assembleias, uma vez que a partir da conversão em ações os contribuintes passaram a auferir os dividendos, não mais havendo falar em juros remuneratórios a incidir sobre o mesmo capital. 9. O título reconheceu que os juros já pagos pela Eletrobrás o foram em montante menor, porque sua base de cálculo estava minorada, ensejando a incidência dos juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária. Este montante corresponde ao débito judicial, que deve ser atualizado monetariamente, a partir da data da assembleia geral de homologação da conversão em ações (30/06/2005), e acrescido de juros de mora, consoante definido no título. 10. Não se extrai do título fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, quando deliberou a Eletrobrás, em assembleia geral, converter todos os créditos de empréstimo compulsório em ações. Conforme já explicitado, reconheceu-se que a devolução ocorrida através da conversão em ações em 2005 foi realizada a menor, porque havia diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, apurando-se neste momento (da conversão) a diferença, cuja natureza passa a ser de débito judicial (a ser corrigido e acrescido de juros de mora), deixando pois de incidir os critérios aplicáveis aos créditos de empréstimo compulsório, já não mais existentes. Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No recurso especial, a sociedade de advogados recorrente apontou violação ao art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976, sustentando que o acórdão recorrido confundiu os valores convertidos em ações, na AGE de 30/6/2005, com os valores não convertidos, e, erroneamente, deu a eles o mesmo tratamento, infringindo, desta forma, o art. 2° do Decreto-Lei 1.512/1976 e divergindo do entendimento deste STJ, constante do Recurso Especial 1.003.955/RS. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, "determinando que prevaleça o entendimento contido no acórdão paradigma e, consequentemente, que no valor da condenação - base de cálculo dos honorários advocatícios objeto do presente processo - os juros remuneratórios incidentes sobre a parcela ainda não convertida, continuem a fluir até que as verbas sejam pagas em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da Eletrobras, nos termos do Decreto-Lei 1.512/76". Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não deve ser conhecido. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foi ele invocado pela sociedade de advogados ora recorrente, nos embargos de declaração por ela opostos, com o objetivo de sanar eventual omissão acerca do mencionado dispositivo legal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis, por analogia, mesmo em relação à interposição do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo trechos dos votos condutores dos julgados, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA