Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131599/MG (2024/0097489-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADO: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI
ADVOGADO: MAURO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA E ARAÚJO - MG050794
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO - PARALISAÇÃO – PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS – DECRETO Nº 20.910/32. - O ato administrativo que impõe a multa ambiental gera crédito de natureza não-tributária, de modo que a prescrição é regida pelo Decreto Federal nº. 20.910/32. - Paralisado o processo administrativo injustificadamente, resta configurada a prescrição da pretensão do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, em relação à infração ambiental, porquanto ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Decreto Federal nº. 20.910/32. Entretanto, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada (Tema 1294/STJ): "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA