Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1430989/SC (2014/0012613-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S) - SC012391A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA — SINTRAJUSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADE. TRT 12ª REGIÃO. LEGALIDADE.. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que procedeu à alteração da especialidade do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, em Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, fazendo uso de seu juízo de conveniência e oportunidade.. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165, 458, 515, parágrafo único, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 3º e 13 da Lei 8.112/1990; 3º, III, e 4º, §2º, da Lei 11.416/2006, sustentando que (fl. 293): Ou seja, a partir das disposições da Lei 11.416/06, percebe-se que houve preocupação do legislador com as disposições acerca do cargo de Técnico Judiciário – Especialidade Segurança, agora denominado Agente de Segurança Judiciária, tendo as próprias normas definido quais as atribuições e o respectivo enquadramento a ser observado pela generalidade dos Tribunais. Nessa medida, não competia à Presidência do TRT12, por delegação do Pleno, transformar cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, em cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade. Isso porque as atividades de segurança e transporte, nos termos do art. 3º, III, da Lei 11.416/06, art. 2º, IV, da portaria Conjunta nº 03/2007, constituem atividades inerentes às categorias funcionais do Poder Judiciário, e não poderiam ser transformadas por ato administrativo infralegal, nem repassadas à execução de terceiros, como parece ser o intuito da Administração da Corte Trabalhista Catarinense: terceirizar o serviço de segurança e realocar os antigos Agentes de Segurança em outras áreas, burlando a regra do concurso público (art. 37, II, CF). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao recolhimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (fls. 193-204). A apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem em acórdão assim fundamentado (fls. 253-256): Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que procedeu à alteração da especialidade do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, em Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade fazendo uso de seu juízo de conveniência e oportunidade. Sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, assim estabelece a Lei nº 11.416/2006: Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. [...] § 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional. A Portaria Conjunta nº 03/2007, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.416/06 prevê os seguintes parâmetros a serem observados no caso de alteração de especialidade de cargos: Art. 6º. Poderão ocorrer alterações de área de atividade e/ou especialidade dos cargos vagos, observado o seguinte: I - caso inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial da União; ou II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenha sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital. Parágrafo único. A Administração poderá criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço. No Tribunal não havia concurso em andamento para o preenchimento de vaga da categoria funcional de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança por ocasião da transformação de cargo, conforme informação da área técnica do órgão (informação SELAT/SELSE nº 577/2009 - evento 9-inf 8). Dessa forma, a fim de adequar a especialidade dos cargos vagos às necessidades institucionais, o Tribunal Pleno, em sessão de 24/08/2009, aprovou Resolução Administrativa autorizando a Exma. Presidente daquele Tribunal a baixar os atos necessários a fim de transformar 1 cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, em Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade. A autorização foi dada pelo Pleno do TRT 12ª Região a fim de obedecer ao Regimento Interno do órgão, que assim estabelecia: Art. 16 - Compete ao Tribunal Pleno, pelo voto de seus juízes efetivos, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: (...) X- deliberar sobre a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas e alterações da áreas de atividades ou especialidades dos cargos do Quadro Permanente de Pessoas da Região. Importante salientar que o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, foi transformado após estar vago em decorrência da aposentadoria do servidor José Carlos de Souza (evento 9 - inf 8), e que a transformação, além de obedecer às questões formais de competência, foi analisada pelos órgãos técnicos daquele Tribunal, os quais expuseram considerações objetivas acerca da transformação e submeteram o expediente administrativo à consideração superior, a fim de que, caso a Administração julgasse oportuno e conveniente, transformasse o cargo vago. Por fim, ressalto que não se aplicam ao caso dos autos os precedentes mencionados na apelação: acórdão TCU 2527/2010 e MS 26.740 do STF. [...] Em relação ao MS 26740 do STF, não retrata a situação dos autos, na medida em que versa sobre a Portaria PGR/MPU nº 286, de 12/06/2007, que alterou as atribuições do cargo de 'técnico de apoio especializado' e afastou os impetrantes, servidores públicos do Ministério Público da União desde 1994 e 1995, das funções de vigilância, conferindo-lhes atribuições completamente diversas das originais e acarretando-lhes diminuição nos vencimentos, por privar-lhes da Gratificação de Atividade de Segurança. Diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF, em que as atribuições dos cargos foram substancialmente alteradas, em desrespeito ao art. 37, II, da CF, no caso dos autos, ocorreu transformação de cargo público que estava vago, a fim de que a nova especialidade atendesse às necessidades institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Assim sendo, percebe-se que não houve qualquer mácula à legislação de regência no procedimento administrativo adotado para a transformação de cargo, sendo descabido cogitar de ofensa ao princípio da legalidade. Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De fato, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta e na contraminuta do recurso, já "a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/4/2015; EDcl no AgInt no REsp n. 1.308.52/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 515, §2º, do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Por fim, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fl. 256): Em relação ao MS 26740 do STF, não retrata a situação dos autos, na medida em que versa sobre a Portaria PGR/MPU nº 286, de 12/06/2007, que alterou as atribuições do cargo de 'técnico de apoio especializado' e afastou os impetrantes, servidores públicos do Ministério Público da União desde 1994 e 1995, das funções de vigilância, conferindo-lhes atribuições completamente diversas das originais e acarretando-lhes diminuição nos vencimentos, por privar-lhes da Gratificação de Atividade de Segurança. Diferentemente do que ocorreu no julgamento do STF, em que as atribuições dos cargos foram substancialmente alteradas, em desrespeito ao art. 37, II, da CF, no caso dos autos, ocorreu transformação de cargo público que estava vago, a fim de que a nova especialidade atendesse às necessidades institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Assim sendo, percebe-se que não houve qualquer mácula à legislação de regência no procedimento administrativo adotado para a transformação de cargo, sendo descabido cogitar de ofensa ao princípio da legalidade. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA