Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30904/DF (2024/0485228-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE: ROSANGELA MARIA PRESTES
ADVOGADO: MARIANA DORNELES BORGES - RS107054
IMPETRADO: MINISTRO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosângela Maria Prestes contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, consubstanciado no indeferimento do auxílio reconstrução instituído pela Medida Provisória n. 1.219/2024. A demanda foi originariamente proposta perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Gravataí/RS, cujo Magistrado determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior (fl. 44). Nesta Corte, a gratuidade de justiça foi concedida e, em seguida, a liminar restou indeferida pela Presidência (fls. 58/59). A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela denegação da segurança, ante a legalidade do agir administrativo (fls. 66/76). O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, vem pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado e, sucessivamente, pela denegação da ordem (fls. 78/86). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 105, I, b, da CF, compete a este Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal". No caso dos autos, como averbou o MPF no parecer exarado no presente feito, "aponta-se como suposto ato coator o indeferimento do pagamento de auxílio reconstrução à impetrante, contudo, não foi indicada na vestibular mandamental a prática de nenhum ato concreto por parte do Ministro de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional (fls. 23/30), pelo que resta afastada a competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e o julgamento da presente ação constitucional, configurando-se hipótese de extinção do feito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada" (fls. 79/80). Com efeito, o indeferimento do auxílio em questão não constitui ato do Ministro de Estado e, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse mesmo sentido, tratando especificamente do auxílio reconstrução: MS n. 30.718, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/10/2024; e MS n. 30.653, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/10/2024. ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte impetrante, ficando a execução suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105/STJ. Intimem-se. Relator
SÉRGIO KUKINA