Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169638/RS (2024/0343854-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ODETE DA SILVA
ADVOGADO: PEDRO DE QUEIROZ CORDOVA SANTOS - SC013903
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1054): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO. Embora a perícia médica a que submetida a autora em 2011 não tenha apontado a existência da cardiopatia grave que em 1982 foi determinante de sua inativação por invalidez, e este benefício tenha sido revogado, não é possível fazer retroagir a revogação da isenção fiscal. Durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua fruição, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo referente ao período não decaído. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1098-1100). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 357 e 373, I, do CPC; arts. 97 e 111 do CTN; art. 6º da Lei 7.713/88 e art. 30 da Lei 9.250/95. Segundo argumenta a parte recorrente, em síntese, "o mérito da causa a analisar, envolve alegação de fraude (ou simulação) na concessão da aposentadoria por invalidez, tendo o IPREV concluído que a parte autora não é e nunca foi portador da cardiopatia grave que serviu de amparo à obtenção da isenção tributária". Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Foi foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1128-1149). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmula 7 do STJ Quanto à alegação central do recurso especial, no sentido da inexistência de doença grave, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 1052): Pretende, a parte autora, em suma, a anulação do lançamento fiscal referente ao ano- calendário 2006, impugnando o ato administrativo de 2011 que reverteu o reconhecimento da sua moléstia (cardiopatia grave) - de 1982, e consequentemente, a isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria por tal motivo. Inicialmente, quanto à possibilidade de a União lançar o débito, ressalto que possível, forte nos arts. 43 e 142 do CTN. Outrossim, no caso, tem-se que: a) em 2011 a Junta Médica constatou que a autora não era portadora de cardiopatia grave (Evento 1, PROCADM3, p. 13, na origem); b) a aposentadoria por invalidez cessou a partir dali (Evento 1, PROCADM3, p. 9, na origem). A despeito da tramitação administrativa, a Junta Médica de 2011 não logrou definir cabalmente que em 1982 a doença não existia, nem em qual momento deixou de existir. Tanto é assim que a cessação do benefício de aposentadoria pauta-se pela data dessa constatação médica (Evento 1, PROCADM3, p. 9, na origem). Com isso, embora o Fisco tenha tomado conhecimento dos expedientes administrativos, não havia, no bojo desses, conclusão ou documento em que estipulado termo inicial para a situação de cessação da enfermidade, não sendo justificada a apuração do tributo relativo ao período não decaído. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.655.056/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA