Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774038/RO (2024/0396993-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: DAGOBERTO BONETTI DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIA FERNANDES LEITE
AGRAVADO: MARCOS AUGUSTO BITENCOURT DE ALMEIDA
AGRAVADO: JAIR FERREIRA VIEIRA
AGRAVADO: ZENILDA AMARAL FARIAS
ADVOGADOS: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO008862
UÍLIAN HONORATO TRESSMANN - RO006805
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O acórdão recorrido foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 3. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 4. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 – fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal – art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 5. In casu, a parte autora foi admitida em seu cargo após a posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987. Sob esse contexto, vê-se que assiste razão à parte autora, quanto ao pleito de transposição, uma vez que o artigo é expresso ao abarcar os servidores custeados pela LC 41/81, ou seja, até 31/12/1991. Nesse sentido: AC 0006099-83.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/05/2019 PAG. 6. Apelação provida. [...] (fl. 354). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual sustenta a recorrente a existência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC bem como ao art. 36 da Lei Complementar 41/81 e à Lei 13.681/2018. Aduz, em síntese, a existência de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido no que tange ao pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição e que: [...] o acórdão não deu a correta interpretação das normas aplicáveis, notadamente, quanto à absoluta impossibilidade de extensão do direito à transposição para servidores admitidos após 15.03.1987, data da posse do primeiro governador eleito do Estado de Rondônia (fl. 403). Contrarrazões às fls. 437-440. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. [...] No caso, a parte autora foi admitida em seu cargo após a posse do primeiro Governador eleito, em 15/03/1987. Importa destacar, para o caso posto em exame, que a parte autora alega que se encaixa na segunda hipótese de servidores com direito à transposição do art. 89 do ADCT (servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981). Verifica-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar. Confira-se: [...] Sob esse contexto, vê-se que assiste razão à parte autora, quanto ao pleito, uma vez que o artigo é expresso ao abarcar os servidores custeados pela LC 41/81, ou seja, até 31/12/1991 (fls. 350-351). Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, o tema tratado no recurso especial passa pela análise de dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: [...] apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.578.760/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 29/5/2024; AREsp 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/6/2024; AREsp 2.574.422/RO, relatora Ministra Presidente do STJ, DJe de 24/5/2024. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA