Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773972/MT (2024/0375022-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANTONIO JAIR FIDELEX
ADVOGADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT006658
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 542-543): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL, BEM COMO PEDIDOS CORRELATOS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor é servidor público federal, na função de Agente de Saúde Pública admitido em 17/07/1983, lotado na Fundação Nacional de Saúde - Funasa. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H. Pardini - Laboratório Bioclínico Lab. A. Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Não merece guarida o pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), porquanto o autor não se desincumbiu de produzir nos autos prova de que se encontrava sujeito a condições insalubres também classificadas no grau máximo. 8. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para que seja o autor indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 10. Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do CPC, fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já em relação aos honorários devidos aos procuradores da parte ré, fixa-se a verba de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido pelo autor e a parte na qual restou sucumbente. A exigibilidade dos honorários advocatícios a serem pagos à parte ré pela parte autora, todavia, ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, considerada a existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da União, uma vez que seria da FUNASA a responsabilidade pelos danos sofridos por seus servidores; (iii) art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto prescrita a pretensão indenizatória; (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, pois o recorrido não se desincumbiu de comprovar que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à sua saúde. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, II, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, o acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu pela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo causal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais. Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação. Quanto à suposta ilegitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024). Quanto ao termo inicial da prescrição, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.023/STJ, in verbis: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da responsabilidade civil da União pelos danos relacionados à exposição de agente tóxico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE UNIÃO E FUNASA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 211/STJ E 282, 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do estado (indenização por danos morais). O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Confira-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ [...] 3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [...] 9. Recurso Especial não provido (REsp 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019). Assim, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA