Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/02/2026, 16:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/02/2026, 15:41
Conclusos para decisão
13/02/2026, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2026, 11:36
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2026, 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/02/2026, 17:23
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 15:25
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/02/2026, 15:25
Conclusos para decisão
09/02/2026, 15:03
Documentos
Decisão
•13/02/2026, 15:41
Decisão
•09/02/2026, 15:25
Expedição de Certidão.
14/02/2026, 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/02/2026, 16:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/02/2026, 15:41
Conclusos para decisão
13/02/2026, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2026, 11:36
Certidão de Publicação Expedida
10/02/2026, 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/02/2026, 17:23
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 15:25
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/02/2026, 15:25
Conclusos para decisão
09/02/2026, 15:03
Expedição de Outros documentos.
09/02/2026, 15:03
Suspensão do Prazo
20/01/2026, 21:59
Expedição de Certidão.
10/09/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
30/08/2025, 20:43
Certidão de Publicação Expedida
07/08/2025, 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/08/2025, 14:06
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/08/2025, 13:46
Conclusos para decisão
04/08/2025, 14:57
Conclusos para despacho
01/08/2025, 16:50
Expedição de Certidão.
25/07/2025, 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
16/07/2025, 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/07/2025, 16:00
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 15:49
Remetido ao DJE para Republicação
15/07/2025, 15:37
Certidão de Publicação Expedida
15/07/2025, 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/07/2025, 15:06
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 14:30
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/07/2025, 14:29
Conclusos para decisão
03/07/2025, 15:42
Conclusos para despacho
01/07/2025, 16:11
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2025, 10:51
Certidão de Publicação Expedida
03/06/2025, 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2025, 07:16
Expedição de Certidão.
30/05/2025, 21:51
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/05/2025, 16:23
Conclusos para decisão
30/05/2025, 13:02
Conclusos para despacho
30/05/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
19/05/2025, 08:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2025, 16:45
Certidão de Publicação Expedida
09/05/2025, 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/05/2025, 14:59
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 14:52
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
08/05/2025, 14:52
Conclusos para decisão
08/05/2025, 14:40
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620046/SP (2024/0146834-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR E OUTRO(S) - SP195721
KAROLINA DE SOUSA DIAS - SP428144
AGRAVANTE: YOSHIMI MORIZONO
ADVOGADOS: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS E OUTRO(S) - SP400367
KAROLINA DE SOUSA DIAS - SP428144
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e YOSHIMI MORIZONO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "em razão da inobservância aos requisitos legais que autorizam a responsabilidade tributária de terceiros, restou demonstrada a violação aos arts. 124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC e à Súmula nº 430, deste C. STJ, de modo que não poderia haver a inadmissão do recurso, principalmente com base na Súmula nº 284, do E. STF, tendo em vista o inequívoco enfrentamento da matéria pelo E. TJSP, ainda que de forma indevida" (fl. 697), de forma que não incidiria o óbice da Súmula 284/STF. Asseveram, ainda, que "interpuseram recurso especial (fls. 622/646), visando a anulação do v. acórdão, em razão da violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, do CPC, bem como, subsidiariamente, a sua reforma, por violação aos arts. 85, §§2º e 3º, e aos arts. 124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC e à Súmula nº 430, deste C. STJ" (fl. 695). Defendem ainda que "buscam o reconhecimento da ilegitimidade passiva com relação à CDA nº 1.340.890.640, oriunda do AIIM nº 4.119.884-0, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais (art. 9º, inciso XII, da Lei nº 6.374/89, art. 50 do Código Civil - CC e arts. 124 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN)" (fl. 696). Contraminuta apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 735-739. É o relatório. Passo a decidir. De início, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, de rigor o exame do recurso especial. Na origem, observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São conheceu parcialmente da apelação interposta por RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E YOSHIMI MORIZONO, negando provimento na parte conhecida, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Desnecessidade de produção de prova pericial. Acervo probatório que se mostrou suficiente para formar o convencimento do Juízo a quo. 2 Apelação que não impugna os fundamentos da sentença. Pedido que se restringe a requerer apreciação dos argumentos deduzidos quando postuladas tutelas cautelar e principal. Ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III do CPC). Art. 1.013 da lei adjetiva que, ademais, é claro ao dispor que A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento “da matéria impugnada”. 3. Apelação conhecida em parte, mas não provida na parte conhecida. Sustentam os recorrentes, em síntese, violação aos art. 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II do CPC, aos arts. 124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC, à Súmula 430/STJ e ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. - Da violação aos art. 489, §1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II do CPC Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 566-570): Deveras, ao juiz, como destinatário da prova, cabe aferir quanto à necessidade ou não da produção probatória requerida, podendo indeferir aquelas que lhe parecerem desnecessárias, impertinentes ou irrelevantes, bem como julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Na lição de Vicente Greco Filho: A decisão, contudo, sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos 1. E, ante a invocação de cerceamento de defesa convém lembrar a lição de J. J. Calmon de Passos: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes2. Daí se extrai que, para ensejar a produção de provas, não basta o requerimento das partes, mas que os fatos em debate sejam controvertidos, pertinentes e relevantes, capazes de influir na decisão da causa. Na hipótese sob exame as afirmações das partes e a documentação acostada foram e são - suficientes a demonstrar a desnecessidade de prova pericial. Quaisquer outras diligências para a solução da controvérsia seriam inócuas diante dos fatos largamente documentados nos autos. Como obtemperou o MM. Juiz a quo, O fisco apurou que as empresas RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA (contribuinte) é, justamente, o Sr. YOSHIMMORIZONO, que é o sócio administrador da primeira e controlador indireto da segunda, enquanto sócio administrador da empresa que detém a totalidade das cotas daquela sociedade (PREMIUM). Ou seja, o Sr. YOSHIMI MORIZONO é sócio administrador tanto da empresa RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, como da empresa BLUE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, que por sua vez é proprietária da empresa PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA (contribuinte). Também foi apurado que a contribuinte PREMIUM INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA não possui qualquer autonomia financeira para desempenho de suas atividades, mas depende de bens e garantias dados pela empresa e pela pessoa física ora autoras, a quem se atribuiu, justificadamente, portanto, responsabilidade solidária. O Relatório Circunstanciado que acompanhou o AIIM, cuja cópia segue às fls. 261/288, apurou os fatos descritos acima. Logo, as empresas atuaram conjuntamente, no mesmo polo e com idêntico interesse jurídico, na simulação de vendas a outro ente da Federação, voltada a sonegar tributos, e na ausência de recolhimento de tributos em operações internas ao Estado. Enquanto uma empresa emprestava seus bens, outra emprestava seu nome e sua personalidade jurídica. Sem a presença de uma, a outra não poderia existir ou continuar seus negócios. Já para a outra, seria arriscado empreender em seu nome próprio, vez que repleto de patrimônio do Sr. YOSHIMI MORIZONO. Portanto, há a comunhão de interesses e a consequente responsabilidade tributária da empresa RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., por solidariedade. Já em relação ao Sr. YOSHIMI MORIZONO, a legislação impõe ao sócio ou administrador a responsabilidade por tributos e penalidades que decorrem de ato ilícito ou excesso de poder. A alegação do Sr. Yoshimi de que não possuía poderes de gestão sobre a contribuinte não resiste à realidade dos fatos, pois sendo administrador da contribuinte de fato ou de direito o coautor deve responder por atos ilícitos que levaram à autuação. A conduta ilícita enquadra-se à hipótese descrita no artigo 10, XIII, da Lei nº 6.374/89, que se refere a atos com a “finalidade de dissimulara ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços”. O que seja, o acervo probatório (documental) se mostrou suficiente para formar o convencimento do sentenciante. A ausência de prova pericial, porquanto desnecessária ao conhecimento da matéria, não enseja a nulidade da sentença. No que toca ao alegado vício de fundamentação, tenha-se que o art. 93, IX da Constituição da República exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado explicitou as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância a esse preceito, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa. Não se lhe exige longo e prolixa peroração, mas razões objetivas, claras, indicativas de seu conhecimento e que tenham contemplado as teses relevantes, de modo a possibilitar o exercício adequado do contraditório recursal. Afasto as preliminares, pois. 2. No mais, o recurso não comporta conhecimento, pois os apelantes deixaram de criticar analiticamente a sentença, ônus que lhes competia. Priorizando a argumentação deduzida em preliminares, optaram por requerer genericamente, no mérito, que fossem apreciados os argumentos apresentados quando formulada a tutela cautelar (fls. 1/14) e o pedido principal (fls. 216/248), com o fim da reforma da r. sentença. Competia-lhes, à vista dos fundamentos expostos na sentença, criticá-la analiticamente, demonstrando o suposto desacerto do pronunciamento impugnado. Ao invés, optaram pela simples reiteração das teses iniciais, argumentando com a possibilidade de devolução da matéria ao Tribunal (parágrafo 81 do recurso, f. 491), sem tecer comentário o mais breve que fosse sobre as razões em virtude das quais a sentença seria fruto de error in judicando. Em outras palavras, não há confronto direto ou indireto, acrescento: não há confronto algum - aos fundamentos básicos expendidos na sentença, em manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal (at. 1.010, III do CPC). Ademais, o art. 1.013 da lei adjetiva, com que baseiam os autores seu pedido recursal, é claro ao dispor que A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (grifei) E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 593-594): Deveras, o acórdão foi claro ao ressaltar que a apelação ultrapassou os limites da concisão e deixou de formular a necessária crítica analítica ao teor da sentença, não satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal a mera alegação de violação aos termos do art. 1.013 do CPC, explícito ao dispor que A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Outrossim, em razão da sucumbência recursal, o acórdão majorou os honorários em 1% do valor fixado na sentença (f. 572). Mas ainda que não faça menção, desnecessária por decorrer de texto expresso de lei, a resultante deve obedecer ao escalonamento previsto pelo § 5º, do art. 85 do CPC, segundo o qual a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Em verdade, a divergência se manifesta apenas no plano valorativo, expressada pelas visões antagônicas da parte e do juiz, mas não no plano interno do julgado, única hipótese autorizante de sua revisão, pela via eleita, sob tal fundamento. Aliás, na medida em que o recurso não foi conhecido, não se havia de discutir a subjacente questão de direito material. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a discordância quanto ao resultado do julgamento e das razões que o fundamentam deve ser formulada por recurso próprio, acaso cabível, perante os órgãos de sobreposição. (grifei) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto apontou-se, claramente, o não conhecimento do recurso diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Nesse sentido, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.540.386/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). - Da violação aos arts. 124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC Quanto à análise dos arts.124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, sob o viés pretendido pelos recorrentes. Com efeito, os recorrentes entendem que houve inobservância aos requisitos legais que autorizam a responsabilidade tributária de terceiros, de forma que restou demonstrada a violação aos arts. 124 e 135, inciso III, do CTN, art. 50 do CC. Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem tão somente manifestou sobre a matéria para fins de análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por vício de fundamentação, inexistindo pronunciamento efetivo de mérito sobre a controvérsia. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). - Da alegada violação à Súmula 430/STJ No tocante à apontada violação à Súmula 430 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). - Da alegada violação ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC O recorrente aponta que o art. 85, § §§2° e 3º, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Ademais, o dispositivo legal não é capaz modificar o entendimento firmado pela Corte de origem. Os dispositivos não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que toca à majoração de honorários em sede recursal. Desse modo, incide no caso o disposto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 3. A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos
24/08/2023, 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
30/06/2023, 14:25
Expedição de Certidão.
30/06/2023, 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
28/06/2023, 12:18
Expedição de Certidão.
20/06/2023, 02:02
Certidão de Publicação Expedida
07/06/2023, 01:42
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/06/2023, 07:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/06/2023, 18:38
Conclusos para decisão
05/06/2023, 09:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/06/2023, 19:30
Expedição de Certidão.
20/05/2023, 04:36
Certidão de Publicação Expedida
11/05/2023, 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/05/2023, 06:49
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 14:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/05/2023, 14:37
Conclusos para decisão
08/05/2023, 18:24
Conclusos para despacho
08/05/2023, 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/05/2023, 11:41
Expedição de Certidão.
01/05/2023, 01:38
Expedição de Certidão.
21/04/2023, 01:15
Certidão de Publicação Expedida
21/04/2023, 00:48
Expedição de Certidão.
20/04/2023, 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2023, 07:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/04/2023, 20:05
Conclusos para decisão
19/04/2023, 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/04/2023, 19:00
Certidão de Publicação Expedida
11/04/2023, 03:22
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/04/2023, 01:13
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 00:27
Julgada improcedente a ação
05/04/2023, 15:10
Conclusos para julgamento
30/03/2023, 13:47
Conclusos para despacho
28/03/2023, 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2023, 17:51
Certidão de Publicação Expedida
28/03/2023, 04:26
Expedição de Certidão.
27/03/2023, 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2023, 00:58
Expedição de Certidão.
26/03/2023, 04:20
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
24/03/2023, 20:06
Conclusos para decisão
24/03/2023, 19:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
24/03/2023, 18:35
Certidão de Publicação Expedida
17/03/2023, 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/03/2023, 07:16
Expedição de Certidão.
15/03/2023, 14:40
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
15/03/2023, 14:39
Conclusos para decisão
07/03/2023, 12:05
Juntada de Outros documentos
07/03/2023, 11:01
Conclusos para despacho
14/02/2023, 08:03
Juntada de Petição de Réplica
13/02/2023, 20:01
Expedição de Certidão.
03/02/2023, 21:42
Expedição de Certidão.
02/02/2023, 10:09
Expedição de Certidão.
30/01/2023, 00:17
Expedição de Certidão.
12/01/2023, 10:59
Certidão de Publicação Expedida
12/01/2023, 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/01/2023, 01:53
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/01/2023, 15:37
Conclusos para decisão
09/01/2023, 20:12
Juntada de Petição de Contestação
09/01/2023, 19:11
Expedição de Certidão.
19/12/2022, 22:42
Expedição de Mandado.
19/12/2022, 21:36
Expedição de Certidão.
16/12/2022, 09:30
Certidão de Publicação Expedida
16/12/2022, 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/12/2022, 01:39
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/12/2022, 14:25
Conclusos para decisão
13/12/2022, 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/12/2022, 17:28
Expedição de Certidão.
31/10/2022, 13:30
Certidão de Publicação Expedida
22/10/2022, 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/10/2022, 01:39
Juntada de Decisão
20/10/2022, 17:57
Expedição de Certidão.
20/10/2022, 16:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
20/10/2022, 16:18
Conclusos para decisão
20/10/2022, 15:52
Conclusos para despacho
20/10/2022, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2022, 12:00
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 01:42
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 01:42
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 01:41
Expedição de Certidão.
09/10/2022, 00:05
Certidão de Publicação Expedida
07/10/2022, 03:14
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 11:06
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 11:06
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/10/2022, 09:47
Certidão de Publicação Expedida
06/10/2022, 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/10/2022, 02:32
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
05/10/2022, 14:26
Conclusos para decisão
05/10/2022, 14:01
Juntada de Petição de Réplica
05/10/2022, 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/10/2022, 02:44
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/10/2022, 13:32
Conclusos para decisão
04/10/2022, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/10/2022, 11:18
Certidão de Publicação Expedida
01/10/2022, 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/09/2022, 01:18
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
29/09/2022, 15:38
Conclusos para decisão
29/09/2022, 12:43
Juntada de Petição de Contestação
29/09/2022, 12:40
Expedição de Certidão.
28/09/2022, 06:32
Certidão de Publicação Expedida
28/09/2022, 03:55
Expedição de Mandado.
27/09/2022, 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/09/2022, 01:38
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
26/09/2022, 14:43
Conclusos para decisão
26/09/2022, 08:41
Distribuído por sorteio
23/09/2022, 23:53
Decisão
•05/08/2025, 13:46
Decisão
•14/07/2025, 14:29
Decisão
•30/05/2025, 16:23
Decisão
•08/05/2025, 14:52
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)
•24/08/2023, 14:06
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada)