Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737220/ES (2024/0329544-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MULTIVIX NOVA VENECIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
OUTRO NOME: UNIVEN - EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
ADVOGADOS: JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES009713
ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR - ES001946
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ADVOGADO: HEITOR AFONSO LINHARES MARCONDES - ES031257
INTERESSADO: WILSON LUIZ VENTURIM
DECISÃO Em análise, agravo interposto por MULTIVIX NOVA VENÉCIA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, b) conformidade do acórdão com o entendimento desta Corte Superior (súmula 83/STJ) e c) deficiência de fundamentação, na medida em que não demonstra como foi negada vigência aos dispositivos legais apontados e deixa de infirmar todos os fundamentos do acórdão objurgado (súmulas 283 e 284/STF). Argui a parte agravante, essencialmente, a existência de ofensa aos arts. 934, 935 e 937-1 do CPC, 489, § l°, IV e 1.022, I e II, do CPC, 17-1, § 4°, da Lei 8.666/93, e 95, 96,101 e 105 da Lei 4.320/64. Contraminutas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão de diversos fundamentos, todavia, a parte agravante não impugnou, de forma adequada, nenhum deles, se dedicando a alegações genéricas, voltando-se ao mérito do recurso especial, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Frise-se que as súmulas 83/STJ, 283 e 284/STF não foram sequer tangenciadas. Ressalte-se que, em relação à súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" (STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA