Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054056/SP (2023/0034728-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ALFEU GERALDO MATOS GUIMARAES
ADVOGADO: SAMARA OLIVEIRA SILVEIRA - SP251110
RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: EMANUEL FONSECA LIMA - SP277777
RECORRIDO: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO - SP088494
MARIANA SERRANO GOLTZMAN - SP290632
MARIA DAS GRAÇAS SOARES CARDOSO DOS SANTOS - SP417963
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES em face do acórdão que, em juízo de retratação, rejeitou a pretensão da recorrente, mantendo entendimento pela inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ a causas envolvendo direito à saúde. A parte recorrente sustenta, em suma, a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, mesmo sendo matéria de saúde, na hipótese do valor da causa ter sido adequadamente apurado, não se mostrando irrisório inestimável ou de baixa monta. Contrarrazões pela Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM. Os autos foram distribuídos por sorteio. Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 954-965). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, sobre o tema recursal, cumpre esclarecer que, embora este Tribunal registre entendimentos alinhados à compreensão adotada na origem, entendo que o precedente vinculante da Corte Especial não admite distinção na hipótese. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema nº 1.076/STJ em caso de tratamento de saúde, proferido pela própria Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 5. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a recente jurisprudência da Corte Especial - firmada por ocasião do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ) - no sentido de que: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16.3.2022). 6. Na referida assentada, a maioria dos Ministros considerou nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão inestimável valor econômico - prevista no § 8º do artigo 85 do CPC - somente para as causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família, não se devendo confundir o termo "valor inestimável" com "valor elevado". [...]. 9. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte dos embargos de divergência e, nessa extensão, dar-lhes provimento para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca das partes e a majoração em favor dos sucessores dos autores arbitrada nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022). No mesmo sentido: REsp 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023; AgInt no REsp n. 2.079.553/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt no REsp n. 2.075.488/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. Dessa maneira, em que pese à possibilidade de adoção do critério equitativo nas ações alusivas ao direito à saúde e à vida em casos específicos, merece prosperar a irresignação da parte recorrente, uma vez que se verifica que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese fixada, haja vista que, na presente lide, não se trata de causa com inestimável ou irrisório proveito econômico, nem mesmo de lide com valor irrisório, sendo atribuído a causa valor relativo às despesas relativas a prótese e a cirurgia. Isso posto, dou provimento ao recurso especial para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, fixar honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sob o valor do proveito econômico, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA