Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2715539/SP (2024/0296869-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JACQUELINE ROSSI ALVARES RODRIGUES
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
INTERESSADO: MARIA APARECIDA SANCHES CRUZ BUENO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JACQUELINE ROSSI ALVARES RODRIGUES E OUTRA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar a respeito dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS ao presente caso, por não possuir efeito vinculante; além de ferir a Constituição Estadual (art. 111) e o art. 927, do CPC (rol taxativo); como também contrariar entendimento vinculante do Órgão Especial do TJSP (ArgInc n. 0080853-74.2015.8.26.0000). Dessarte, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas e reformar a decisão embargada. O MUNICÍPIO DE SOROCABA apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 690-694). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, na decisão embargada foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o recurso deveria ser provido, constando, expressamente, que (fls. 664-671): Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, é inviável o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo que constata o labor em condições insalubres. Isso porque a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, D Je de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, D Je de 27/9/2022. III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 23/9/2022. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020; AR Esp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; R Esp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008. V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos E Dcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 1º/07/2021; AgInt no R Esp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 20/06/2022; AgInt no R Esp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 30/03/2022; AgInt no R Esp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/06/2021; AgInt nos E Dcl nos E Dcl no R Esp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 28/10/2020; E Dcl no R Esp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 05/09/2019" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/10/2022). VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado da lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de serviço especial". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação da Primeira Seção/STJ, o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) Nesse contexto, importante salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 825, definiu como jurisprudência dominante da Corte não apenas o previsto no art. 927, III, do CPC, como também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros PUILS pelo Tribunal Superior, superando posicionamento definido anteriormente no PUIL 1.799. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259/2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL 1.799/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma. 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je de 7/10/2022. 7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente. (PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Sendo assim, acerca da divergência jurisprudencial suscitada, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ - exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Entretanto, ainda quanto à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importante destacar que a jurisprudência desta Corte permite a mitigação dos requisitos de admissibilidade diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Nessa perspectiva, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, como no presente caso, é possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A preliminar suscitada no Agravo Interno de perda superveniente do interesse recursal do Recurso Especial das Agravadas deve ser afastada, uma vez que a indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida ao locatário, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante. III - A matéria não pode ser acolhida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas contrarrazões de Recurso Especial da Recorrente. IV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, como no caso dos presentes autos, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual importa para conclusão da controvérsia o fato do dono do fundo de comércio ser (ou não) proprietário do imóvel desapropriado. A imissão provisória na posse não deve ser condicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de comércio eventualmente devido ao. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.705.334/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 26/10/2022). Portanto, de acordo com entendimento firmado neste Tribunal Superior, incabível o pagamento de adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. Além disso, importante destacar que esta Corte Superior já reconheceu que "a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015". Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS PRECEDENTES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, DO CPC/2015). 1. A utilização da Súmula n. 83/STJ para a negativa de admissibilidade do especial na origem, associada à citação, como exemplo da jurisprudência formada, de acórdão proferido pela mesma Turma do STJ que irá apreciar o recurso especial, deve ser combatida com o enfrentamento dos fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, e não com a mera afirmação de que não há precedentes suficientes para caracterizar a orientação firmada do Tribunal. Situação que caracteriza a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Isto porque a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. 3. Sendo assim, o recurso somente é viável se houver a possibilidade de distinção em relação ao precedente firmado ou superação do entendimento fixado no precedente (seja vinculante, seja persuasivo) através do enfrentamento de seus fundamentos determinantes, argumentos que devem ser trazidos pelo recorrente. Interpretação do at. 489, §1º, do CPC/2015 que, mutatis mutandis, se traduz também em obrigação para as partes. Precedente: AgInt no AREsp. n. 871.076 - GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Nesse cenário, não há dúvidas de que o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Corte e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade com efeitos retroativos ao respectivo laudo técnico (com fundamento no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0080853-74.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016), contrariou entendimento dominante deste Tribunal Superior (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.). Assim, não há vício formal na decisão embargada, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Relator
AFRÂNIO VILELA